Conta de menos

STJ derruba reajuste de prestadores de serviços do SUS

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11 de novembro de 2005, 16h54

A Constituição Federal determina que valores devidos pelo Poder Público, reconhecidos pela Justiça, serão pagos somente após o trânsito em julgado da decisão judicial. Por este motivo, o ministro Edson Vidigal, presidente do Superior Tribunal de Justiça, suspendeu quatro liminares que autorizavam hospitais e médicos prestadores de serviços a reajustar em 9,56% a tabela do SUS — Sistema Único de Saúde.

O ministro acolheu pedidos de suspensão de liminar feitos pela União. Vidigal considerou que as decisões têm alto potencial lesivo à saúde pública, à ordem administrativa e à economia pública, em razão dos prejuízos que seriam causados ao Tesouro Nacional por seu efeito multiplicador aplicável a outras centenas de ações semelhantes que tramitam na Justiça.

“Os autos dão conta de mais de 300 ações semelhantes em trâmite nas instâncias ordinárias, com tutela antecipada concedida para, como nestes autos, impor, à União o reajuste em debate”, observou o ministro. “O prejuízo, afirma a União, implicaria desembolso de cerca de R$ 1 bilhão, antes mesmo que definitivamente julgadas tais ações”.

Ao suspender a liminar, Vidigal levou em consideração decisão tomada recentemente pela Corte Especial do STJ. Seguindo voto do ministro Antônio de Pádua Ribeiro, a Corte decidiu que esse tipo de ação deve ser apreciado em seu conjunto e não em cada caso particular pelo perigo do efeito multiplicador.

As instituições que tiveram as liminares suspensas, todas do Paraná, são: Associação Educacional e Caritativa Assec/Hospital Santa Isabel, do Rio Grande do Sul (SLS 187), o Hospital e Maternidade Caron (SLS 193) e o Hospital de Caridade São Pedro (SLS 195). A liminar do médico Antero Machado de Mello Neto (SLS 188) também foi derrubada.

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