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11 novembro 2005
Falta de pagamento
Light pode cortar energia de município inadimplente
A suspensão do fornecimento de energia por inadimplência de quem presta serviço público ou essencial à população está expressamente prevista na Lei 9.427/96, artigo 17. Para o corte de luz, exige-se apenas notificação prévia.
Com esse entendimento, o ministro Edson Vidigal, presidente do Superior Tribunal de Justiça, suspendeu a medida que obrigava a Light a restabelecer a energia elétrica de imóveis que pertencem ao município de Rio Claro, no Rio de Janeiro.
A questão começou a ser discutida quando o município entrou com Ação Ordinária pedindo para que a Light fosse obrigada a restabelecer a energia elétrica e que ficasse impedida de suspender novamente o fornecimento nos imóveis do poder público, incluindo a prefeitura e outros órgãos da administração local.
A primeira instância acolheu o pedido do município e a concessionária recorreu à segunda instância, sem sucesso. No recurso ao STJ, a Light ajuizou pedido de suspensão de liminar com o argumento de que a decisão compromete o regular exercício de competências administrativas definidas em lei. Alegou, também, que a liminar afeta o equilíbrio econômico-financeiro da concessionária de serviço público, a prestação respectiva e conseqüente transferência de custos aos demais usuários.
O presidente do STJ atendeu ao pedido da empresa ressaltando que, “a concessionária não produz, mas compra e repassa energia aos consumidores. Presta um serviço público, sim, mas tem direito ao recebimento de uma contraprestação pecuniária. Ao serviço, portanto, há que corresponder um pagamento, correto e pontual, como forma de resguardar não apenas o próprio contrato de concessão, como também, e principalmente, todo o sistema de fornecimento de energia”.
A concessionária de energia foi representada pelos advogado Douglas Fernandes Júnior, do escritório Emerenciano, Baggio e Associados — Advogados.
SL 196
Revista Consultor Jurídico, 11 de novembro de 2005
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