Impróprio para menores

Empregador indeniza menor por acidente de trabalho

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11 de novembro de 2005, 8h30

Empregador que atribuiu a menor a execução de tarefa perigosa, deve indenizar qualquer acidente que lhe cause lesões físicas. O entendimento é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Os desembargadores condenaram a empresa de comércio varejista de madeira Poços Press, de Poços de Calda a indenizar um trabalhador menor de idade acidentado. Os danos morais foram fixados em R$ 10 mil. Cabe recurso.

O acidente ocorreu em 7 de setembro de 1999, quando o trabalhador, de 17 anos de idade, foi convocado para trabalhar. A empresa o designou para efetuar serviço numa máquina de corte de madeira, denominada topia. O equipamento sugou a mão esquerda do menor, levando à amputação da ponta do dedo central, além de arrancar a unha e provocar um corte profundo no dedo anular.

A 2ª Vara Cível de Poços de Caldas negou o pedido de indenização do trabalhador, sob o entendimento de que não houve provas da responsabilidade da empresa pelos danos.

Contudo, para os desembargadores Evangelina Castilho Duarte (relatora), Alberto Vilas Boas e Roberto Borges de Oliveira, a empresa violou o artigo 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, ao impor a trabalhador menor a execução de tarefa perigosa.

Segundo o dispositivo, “são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”.

A relatora ressaltou também que, “ainda que o manuseio da máquina de corte tivesse ocorrido sem a expressa autorização do empregador, este seria responsável em caso de acidente envolvendo menor, por ausência de fiscalização no desempenho das atividades das quais se beneficiava”.

A empresa terá de pagar ao ex-empregado indenização, por danos morais, no valor de R$ 10 mil. O valor deverá ser acrescido de juros de 0,5% ao mês, contados da data do acidente e até a vigência do Código Civil de 2003 e, a partir daí, de 1% ao mês, até o efetivo pagamento.

Processo 2.0000.00.511467-2/000

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