Livre arbítrio

Adesão a plano de demissão anula direito a reintegração

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11 de novembro de 2005, 9h17

Ex-servidor público que adere a plano de demissão voluntária não tem o direito a anistia nem a reintegração ao serviço público. O entendimento é da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. A Turma extinguiu processo, sem julgar o mérito, de um ex-servidor que tentava garantir seu retorno à Conab — Companhia Nacional de Abastecimento.

Na ação, o servidor alegou que seu retorno ao cargo estava ameaçado por uma suposta portaria, que ainda seria editada pelos ministros do Planejamento, Fazenda e Agricultura. Demitido do serviço público durante o governo Collor e reintegrado em 1995 após ter sido anistiado, ele sustentou que a portaria tornaria sem efeito o ato que lhe concedera a anistia.

Para reforçar o argumento, afirmou ter recebido uma correspondência, na qual a comissão governamental criada para reexaminar os processos de anistia, o informou sobre a existência de parecer que recomendava sua demissão. Convencido de que o parecer seria acolhido pelos ministros de Estado, ajuizou o Mandado de Segurança no STJ, alegando que, diante da situação, foi “compelido” a ingressar em março de 2001 no Plano de Demissão Voluntária Incentivado, deixando o serviço público.

O relator do processo, ministro Arnaldo Esteves de Lima, asseverou que ex-servidor público que adere a plano de demissão voluntária e, por conseqüência, se desliga do serviço público não tem causa de pedir reintegração. A causa de pedir é um dos elementos da ação e consiste nos fatos alegados pelo autor como fundamento do pedido que faz ao Judiciário.

Segundo o relator, o servidor não provou a alegação de que foi compelido a aderir ao plano de demissão. Ao contrário, a prova pré-constituída demonstrou que ele aderiu ao Plano de forma livre e espontânea.

“Tendo em vista que, em mandado de segurança, não cabe dilação probatória, impossível a instauração de uma fase probatória para permitir ao impetrante que prove o alegado”, entendeu o ministro. A decisão de extinguir o processo sem julgar o mérito foi unânime.

MS 9.263

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