Vício oculto

Vendedor é responsável por defeito de carro em garantia

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10 de novembro de 2005, 14h24

Consumidor tem direito de ser ressarcido de conserto de carro sob garantia, caso não tenha culpa pelos danos ocorridos, mesmo que a concessionária não tenha autorizado o procedimento. O entendimento é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Os desembargadores condenaram a Futura Veículos a indenizar um cliente em R$ 4.739,00, por danos materiais. Cabe recurso.

Júlio Lopes Santana adquiriu, em novembro de 2003, um carro importado, ano 1998/1999, com prazo de um mês para pagamento. Três dias após a compra, o carro apresentou defeito no motor e na suspensão.

Mesmo depois de autorizar o orçamento e a realização do conserto, a concessionária se negou a pagar o serviço.

O cliente, apoiado no Código de Defesa do Consumidor que prevê prazo de três meses de garantia (artigo 26, inciso II), ajuizou ação de indenização por danos materiais contra a concessionária.

De acordo com o dispositivo, “o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I — trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II — noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis”.

A empresa, se eximiu de responsabilidade alegando falta de zelo do usuário, já que antes de ser vendido o carro passou por uma avaliação técnica completa.

A primeira instância rejeitou o pedido de indenização. O consumidor recorreu e o Tribunal de Justiça acolheu o pedido. Para os desembargadores, a concessionária não comprovou sua tese de que os defeitos do carro não eram de vícios ocultos e sim do desgaste natural do uso do carro.

“Constatado que os vícios apresentados eram ocultos, entendo que eles fazem jus aos danos materiais decorrentes do conserto do automóvel, independentemente de a concessionária ter consentido ou não a efetuação desses reparos”, explicou o relator, desembargador Luciano Pinto, determinando que a indenização seja corrigida monetariamente após o desembolso do valor estipulado e acrescida de juros legais a partir da citação.

Processo 1.0702.04.169740-1/001

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