Vínculos cruzados

Seguradora não é responsável por empregado de corretora

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10 de novembro de 2005, 15h22

Seguradora não é responsável, mesmo que subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas de empregado de corretora que lhe preste serviços. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade subsidiária da Sulamérica Capitalização do pagamento de obrigações trabalhistas a uma vendedora de seguros da corretora Impreza. O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, entendeu que se aplica ao caso a legislação que regula a atividade de corretagem de seguros e não a jurisprudência do TST sobre terceirização irregular.

A trabalhadora foi contratada como promotora de vendas pela corretora para a comercialização dos produtos da Sulamérica. O contrato foi celebrado com base na Lei 4.594/64, que disciplina a comercialização de seguros ou de capitalização.

A Lei 4.594/64 define o corretor de seguros como o intermediário legalmente autorizado a angariar e a promover contratos de seguros entre as empresas de seguros e os consumidores.. A legislação impede que os corretores sejam sócios, administradores ou empregados de empresa de seguros.

O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (Pará e Amapá) apontou a responsabilidade subsidiária da Sulamérica pelos débitos trabalhistas por reconhecer que houve “autêntica relação de terceirização” relacionada à atividade de capitalização de recursos entre a seguradora e a corretora.

No TST, a Sulamérica sustentou que seu objetivo é a constituição de capitais, mediante sistema de capitalização. Para isso, é obrigatória a participação do corretor de seguros (pessoa física ou jurídica) para a consecução do negócio, já que a empresa seguradora é expressamente proibida de exercer a atividade de corretagem.

O relator entendeu como legítima a tese da Sulamérica de que a situação não se enquadra na legítima terceirização ou mesmo intermediação ilegal de mão-de-obra, com a contratação de empregado para a realização de sua atividade-fim.

Para que pudesse atuar legalmente na venda de seguros, a Impreza obteve registro na Superintendência de Seguros Privados, condição que lhe permitiu o credenciamento junto à Sulamérica para a comercialização de seus títulos.

Por esse motivo, a Sulamérica não pode ser qualificada como tomadora dos serviços prestados pela vendedora, pois, a trabalhadora atuou como promotora de vendas contratada pela corretora para vender os seguros e títulos da seguradora.

“Se considerarmos que, nos termos da lei, apenas o corretor de seguros, seja ele pessoa física ou jurídica, é o intermediário legalmente autorizado a promover contratos de seguro ou a colocar títulos de capitalização à venda, não há como reconhecer a responsabilidade subsidiária das sociedades de seguros e capitalização, haja vista que não se trata da típica terceirização de mão-de-obra e muito menos de contrato de prestação de serviços, em que a empresa tomadora se beneficia diretamente dos serviços prestados pelo trabalhador”, concluiu o relator.

RR 501/2004-013-08-00.0

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