Notícias
10 novembro 2005
Blitz na empresa
Revista de bolsa de empregado não caracteriza dano moral
A revista rotineira de bolsas e sacolas dos empregados não é suficiente para caracterizar desrespeito à honra ou à intimidade. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso da empresa Atacadão – Distribuição, Comércio e Indústria, do Paraná, e a livrou de pagar indenização por danos morais a um funcionário.
A empresa havia sido condenada em primeira instância e segunda instância. Segundo a decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (9ª Região), “qualquer revista ofende o princípio da dignidade da pessoa humana, invertendo a presunção que deve nortear a relação de trabalho, que é a de que o empregado merece a confiança do empregador e vice-versa”.
De acordo com o processo, as bolsas e sacolas dos trabalhadores eram revistadas ao final do expediente. Um encarregado “revolvia objetos no interior das bolsas e sacolas”, mas “o segurança não tocava no empregado”. Embora fosse feita no interior de uma sala, “os clientes da loja podiam vê-la, assim como os demais empregados”. E quando o empregado fazia compras na própria loja, “o produto comprado era etiquetado e o tíquete correspondente era exibido ao segurança”.
A empresa recorreu da condenação ao TST argumentando que “é lícita a revista pessoal realizada em todos os empregados, indistintamente, estando inserida no poder de fiscalização do empregador”.
Para o relator do recurso, juiz convocado José Antônio Pancotti, “não se pode concluir, como fez o TRT, que qualquer revista feita pelo empregador em seus empregados ofenda o princípio da dignidade da pessoa humana”. O juiz observou que a CLT, no capítulo que trata da proteção do trabalho da mulher (aplicado analogicamente a toda relação de emprego) veda apenas a revista íntima.
“A revista é, portanto, procedimento legítimo a ser utilizado pelo empregador como meio de proteção de seu patrimônio ou como forma de tutela de sua integridade física e de seus empregados”, e que “a maneira como realizada a revista é que definirá a ocorrência ou não do dano moral”, decidiu o juiz Pancotti. A decisão da Turma foi unânime.
RR 250/2001-661-09-00.9
Revista Consultor Jurídico, 10 de novembro de 2005
Arquivo
Leia também: Textos relacionados
- 28/10/2005 Para TST, mulher ganha indenização maior por revista íntima
- 26/10/2005 Empregada submetida ao polígrafo ganha indenização
- 07/10/2005 Revista íntima dá direito a indenização por danos morais
- 13/09/2005 TRT de Campinas nega indenização a empregado
- 06/06/2005 Rede de supermercados não pode fazer revista íntima
- 31/05/2005 Não há norma que permita revista íntima a empregados
- 31/05/2005 Trabalhador revistado nu ganha indenização de R$ 13 mil
- 05/04/2005 Justiça condena Lojas Marisa por fazer revista íntima
- 19/07/2004 Loja que fazia revista íntima tem de indenizar empregada
- 15/06/2004 Empresa deve pagar por submeter empregados a revista
Comentários
Comentários de leitores: 0 comentários
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 18/11/2005.