Ações independentes

Decisão na esfera administrativa não tem valor em ação penal

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10 de novembro de 2005, 12h18

As instâncias administrativa e penal são independentes e o Poder Judiciário não está vinculado a decisões tomadas por órgãos da Administração Pública. Esse foi o entendimento da 5ª Turma do Superior Tribunal ao rejeitar pedido de Habeas Corpus da médica obstetra Sônia Maria Jovita Soares, que responde ação penal por homicídio culposo.

A médica é acusada de ter se recusado a iniciar uma cesariana, o que teria provocado a morte de um bebê recém-nascido. O Conselho Regional de Medicina da Bahia afastou a culpa da médica, negando a existência de imperícia ou negligência. Então, a defesa entrou com o pedido de Habeas Corpus sob o argumento de ausência de justa causa para a denúncia, já que o órgão administrativo concluiu pela inocência.

Segundo a denúncia do Ministério Público, a gestante de 41 semanas entrou em trabalho de parto e, depois de passar por diversos hospitais, foi encaminhada ao Hospital Sagrada Família. A médica Sônia Maria ficou responsável por examiná-la.

De acordo com o MP, contrariando todos os prognósticos médicos anteriormente efetuados, a médica informou que “ainda não era chegada a hora do parto” e determinou o retorno da gestante para casa. As contrações aumentaram e a mãe voltou ao hospital. A médica reexaminou a paciente e se recusou a iniciar a cesariana por entender que o hospital não dispunha de equipamentos necessários para tratar da criança, que estava sob risco de morte. A paciente foi levada a outro hospital, que realizou o procedimento cirúrgico. A criança teve parada cárdio-respiratória e morreu.

No julgamento do recurso no STJ, a ministra Laurita Vaz, relatora, destacou que a denúncia do Ministério Público estadual se encontra em conformidade com o artigo 41 do Código de Processo Penal, pois demonstra, de forma clara e objetiva, os fatos supostamente criminosos, com todas as suas circunstâncias, bem como o possível envolvimento da médica no delito.

“Tem-se, assim, que os fatos narrados são suficientes para a deflagração da ação penal e, também, possibilitam a amplitude da defesa. Ademais, como é sabido, a teor do princípio da independência de instâncias, a absolvição da acusada no procedimento administrativo, pelo órgão de classe, não constitui razão suficiente para obstar o seguimento da ação penal, pois o Poder Judiciário não está vinculado às decisões tomadas pelos órgãos da Administração Pública”, afirmou a ministra.

Leia a íntegra da decisão

HABEAS CORPUS Nº 34.941 – BA (2004⁄0054221-8)

RELATÓRIO

EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ:

Trata-se de habeas corpus, substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar, impetrado por MARTHIUS MAGALHÃES PALMEIRA LIMA, em favor de SÔNIA MARIA JOVITA SOARES, denunciada pela prática, em tese, do crime de homicídio culposo, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que, ao denegar o writ originário, negou-lhe o pedido de trancamento da ação penal.

O decisum ora atacado restou assim ementado:

“Processual Penal. Habeas Corpus. Trancamento de ação. Alegação de ausência de prova de autoria e falta de justa causa. Homicídio culposo. Médico. A conclusão do Conselho Regional de Medicina – CREMEB – afastando a autoria do fato à paciente e pela inexistência de imperícia ou negligência não obsta o prosseguimento da ação penal. Independência das instâncias administrativas e penal. Via eleita inadequada para análise aprofundada dos fatos. Denegação da ordem.” (fls. 186⁄186)

O Impetrante alega, em suma, ausência de justa causa para o oferecimento da peça inicial acusatória, porquanto o Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia – CREMEB, nos autos do procedimento administrativo n.º 78.480⁄2000, afastou a autoria do fato à paciente e concluiu, ainda, pela inexistência de imperícia ou negligência médica.

Requer, assim, liminarmente, a suspensão do processo-crime até o julgamento do presente writ e, no mérito, o trancamento da ação penal em razão da inépcia da denúncia.

O pedido liminar foi indeferido.

As informações foram devidamente prestadas pela Autoridade Impetrada (fls. 196⁄201).

A Douta Subprocuradoria-Geral da República opinou pela denegação da ordem, nos seguintes termos:

“PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADA PELA SUPOSTA PRÁTICA DE HOMICÍDIO CULPOSO. COMETIDO NA QUALIDADE DE MÉDICA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DA BAHIA QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE AUTORIA E DE IMPERÍCIA E NEGLIGÊNCIA MÉDICA. DECISÃO QUE NÃO OBSTA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. ADEMAIS, DENÚNCIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DA LEI PROCESSUAL PENAL, NÃO SE FALANDO EM INÉPCIA. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.” (fls. 203⁄205)


É o relatório.

EMENTA

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. CONCLUSÃO, NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, DE INEXISTÊNCIA DE AUTORIA, DE NEGLIGÊNCIA OU IMPERÍCIA MÉDICA. PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA MATERIALIDADE DELITIVA NA VIA ELEITA. PRECEDENTES DO STJ.

1. O trancamento da ação penal pela via de habeas corpus é medida de exceção, que somente é admissível quando emerge dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade.

2. A denúncia, na hipótese, descreve fatos que, em tese, configuram infração penal e possibilita a defesa da acusada. Não é possível o trancamento da ação penal, na ação mandamental, mormente quando a alegação de falta de justa causa demanda o reexame do material cognitivo constante nos autos.

3. As instâncias administrativa e penal são independentes, não estando o Judiciário vinculado às decisões tomadas por órgãos da Administração Pública.

4. Precedentes do STJ.

5. Ordem denegada.

VOTO

EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ (RELATORA):

A impetração não merece acolhida.

Inicialmente, impende dizer que “a teor do entendimento pacífico desta Corte, o trancamento da ação penal pela via de habeas corpus é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade” (RHC n.º 15.639⁄SP, de minha relatoria, DJ de 13⁄09⁄2004).

Infere-se dos autos que a denúncia, oferecida pelo Ministério Público Estadual, restou vazada, na parte que interessa, nos seguintes termos:

“(…) Consta do anexo procedimento informativo, que no dia dezoito de novembro do ano de dois mil e um, a senhora VERA LÚCIA FERREIRA DE ALMEIDA (ora vítima), que se encontrava grávida com quarenta e uma semanas de gestação, iniciou trabalho de parto, passando a apresentar contrações, oportunidade em que fora levada a vários hospitais da Cidade – Hospital João Batista Caribé, Maternidade Climério de Oliveira e Hospital Manoel Vitorino – e, diante da falta de vagas ou condições satisfatórias para submeter-se ao necessário parto cesáreo, foi esta, por fim, por volta das 21h30min encaminhada ao Hospital Sagrada Família, situado no bairro de Mont Serrat, nesta cidade. Neste último nosocômio, a vítima foi examinada pela ora denunciada Dra. Sônia, a qual, contrariando todos os prognósticos médicos anteriormente efetuados por profissionais dos hospitais por onde a vítima passara naquele dia, informou que ‘ainda não era chegada a hora do parto’, determinando o imediato retorno desta à casa, embora houvesse a vítima, em doloroso desespero, solicitado, por mais de uma vez, a realização do procedimento cirúrgico.

Em face do aumento da intensidade das contrações, por volta da 1 hora do dia dezenove de novembro, a vítima retornou ao Hospital Sagrada Família, sendo reexaminada pela ora denunciada, a qual, malgrado houvesse reconhecido o evidente trabalho de parto, recusou-se peremptoriamente a iniciar procedimento cirúrgico de cesariana, por entender que o aludido nosocômio não dispunha de berçário para o atendimento necessário do recém-nascido de que sabia estar sob risco de vida ante a demora na efetivação do parto.

Diante da negativa do atendimento, a vítima foi levada a um outro hospital, situado em outro município – Hospital Geral de Camaçari – quando, por fim, efetivou-se o parto da criança, posteriormente registrada como BEATRIZ FERREIRA DE ALMEIDA. Aludida recém-nascida em razão do intenso sofrimento a ela causado pela demora do seu nascimento, foi retirado do ventre de sua genitora apresentando o quadro de insuficiência respiratória aguda por pulmões cheios de líquidos, vindo a falecer, conforme atesta Certidão de Óbito de fl. 08 dos autos.

Segundo análise dos prontuários de fls. 34 a 40, 43, 48, 52 e 57, fornecidos por todos os hospitais supra referidos a vítima BEATRIZ nasceu em parada cárdio-respiratória e com reflexos ausentes (sic. fls. 36 e 37) em decorrência de peregrinação de sua genitora, evidenciando-se a negligência e imperícia da ora Denunciada, a qual não diligenciou solução para o trabalho de parto excessivamente prolongado (por mais de vinte horas) da gestante Vera Lúcia, resultando em ausência de contrações que trouxeram elevado risco e inevitável morte do concepto, diante de seguidas recusas da ora Denunciada de por fim ao sofrimento da mãe e do recém-nascido com a realização do necessário e imediato parto.

Assim, patenteando-se o nexo de causa e efeito entre a ação da Denunciada e a morte da Vítima, em virtude de culpa stricto sensu, consistente em negligência e imperícia, incorre: Sônia Maria Jovita Soares nas penas do art. 121, parágrafo 3.º, do Código Penal (…).” (fls. 22/23) (grifo no original)


Como se vê, a denúncia se encontra em total conformidade com o disposto no art. 41, do Código de Processo Penal, pois demonstra, de forma clara e objetiva, os fatos supostamente criminosos, com todas as suas circunstâncias, bem como o possível envolvimento da ora paciente no delito em tese.

Tem-se, assim, que os fatos narrados são suficientes para a deflagração da ação penal e, também, possibilitam a amplitude de defesa.

Ademais, como é sabido, a teor do princípio da independência de instâncias, a absolvição da acusada no procedimento administrativo, pelo órgão de classe, não constitui razão suficiente para obstar o seguimento da ação penal, pois o Poder Judiciário não está vinculado às decisões tomadas pelos órgãos da Administração Pública.

Nesse sentido, confira-se:

“RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO-EVIDENCIADA DE PLANO. ANÁLISE SOBRE A MATERIALIDADE DOS DELITOS QUE NÃO PODE SER FEITA NA VIA ELEITA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. CRIME SOCIETÁRIO. POSSIBILIDADE DE DENÚNCIA GENÉRICA.

1. O trancamento da ação penal pela via de habeas corpus é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade.

2. Narrando a denúncia fatos configuradores de crimes em tese, de modo a possibilitar a defesa dos acusados, não é possível o trancamento da ação penal na via do habeas corpus, mormente quando a alegação de falta de justa causa demanda o reexame do material cognitivo constante nos autos.

3. As instâncias administrativa e penal são independentes, não estando o Judiciário vinculado às decisões tomadas por órgãos da Administração Pública. Precedentes do STJ.

4. Nos crimes societários é dispensável a descrição minuciosa e individualizada da conduta de cada acusado, bastando, para tanto, que ela narre a conduta delituosa de forma a possibilitar o exercício da ampla defesa. Precedente desta Corte.

5. Recurso desprovido.” (RHC n.º 15.277⁄AC, de minha relatoria, DJ de 08/11/2004)

“CRIMINAL. HC. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. EMISSÃO DE NOTAS FRAUDULENTAS POR COMERCIANTE. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ART. 83 DA LEI N.º 9.430/96. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. NÃO-RECONHECIMENTO. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. FUNDAMENTOS DA ACUSAÇÃO NÃO-ILIDIDOS PELA IMPETRAÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. DEFICIÊNCIA OU PREJUÍZO A DEFESA NÃO-DEMONSTRADOS. ILEGALIDADE DA PROVA PRODUZIDA CONTRA O PACIENTE. AVALIAÇÃO DA ILEGALIDADE DA PROVA EM FUNÇÃO DO QUE FOI PRODUZIDO. IMPROPRIEDADE DO WRIT. INQUÉRITO POLICIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. NÃO-CONFIGURAÇÃO. PEÇA MERAMENTE INFORMATIVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DELITUOSA. PACIENTE QUE NÃO SERIA RESPONSÁVEL PELA ATIVIDADE DA EMPRESA. ILEGALIDADES NÃO-EVIDENCIADAS DE PRONTO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA.

O procedimento administrativo de apuração de débitos tributários não se constitui em condição de procedibilidade para a instauração da ação penal visando à apuração de delito contra a ordem tributária, tendo em vista a independência das instâncias que se verifica.

Impetração que não comprova nada no sentido de que a conduta tenha sido eventualmente considerada lícita na esfera administrativa.

Fundamentos da acusação que não foram ilididos pela impetração, sendo certo que não se trata de simples omissão de recolhimento de contribuição previdenciária, mas, sim, de possível emissão de notas fraudulentas por comerciante, com o objetivo de lesar o patrimônio público.

Eventual inépcia da denúncia só pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência a impedir a compreensão da acusação, em flagrante prejuízo à defesa dos acusados, ou na ocorrência de qualquer das falhas apontadas no art. 43 do CPP – o que não se vislumbra in casu.

É descabido o pedido de avaliação, nesta via especial, da ilegalidade da prova em função do que foi produzido e a sua relação com a denúncia, pois envolveria incabível exame do conjunto fático-probatório, vedado em sede de writ.

Não há ofensa ao princípio do contraditório, pelo fato de o paciente não acompanhar as investigações realizadas no inquérito policial.

O inquérito policial constitui peça meramente informativa, a fim de embasar a propositura da ação penal, sendo que o simples indiciamento não se presta à caracterização de constrangimento ilegal.

O habeas corpus constitui-se em meio impróprio para a análise de alegações que exijam o reexame do conjunto fático-probatório – como a apontada ausência de indícios de que a paciente teria praticado o delito que lhe foi imputado, bem como o argumento de que a acusada não seria a responsável pela atividade da empresa, se não demonstrada, de pronto, qualquer ilegalidade nos fundamentos da denúncia.

Ordem denegada.” (HC n.º 20.099⁄CE, rel. Min. GILSON DIPP, DJ de 10⁄02⁄2003)


“HABEAS CORPUS. DENÚNCIA. INÉPCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE.

Em sede de habeas corpus, conforme entendimento pretoriano, somente é viável o trancamento de ação penal por falta de justa causa quando, prontamente, desponta a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou se acha extinta a punibilidade, circunstâncias não evidenciadas na espécie.

Em tema de crimes societários, em que não se mostre de logo possível a individualização dos comportamentos – tal como no presente caso –, tem a jurisprudência admitido, em atenuação aos rigores do art. 41 do CPP, que haja uma descrição geral, calcada em fatos, da participação dos pacientes no evento delituoso. Precedentes do S.T.J. e do S.T.F.

A via estreita do writ é inviável para se pretender afastar a responsabilidade do ora paciente pelo suposto ilícito praticado, já que só a instrução criminal pode definir quem concorreu, quem participou ou quem ficou alheio à ação ilícita.

Ordem denegada.” (HC n.º 30.025⁄SP, rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ de 12.04.2004)

Por fim, cumpre asseverar que o acolhimento da pretensão, nos termos em que foi aduzida, demandaria um exame acurado do conjunto fático-probatório dos autos – pois não se encontra evidenciada de forma inequívoca a ausência de justa causa -, o que é impossível na estreita via do habeas corpus.

Nesse diapasão:

“PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME FALIMENTAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA.

I – Não há cogitar de eventual inépcia na denúncia, se esta atribui ao sócio da empresas falida a prática, em tese, de crime societário, de modo a permitir o pleno direito de defesa.

II – O trancamento da ação por falta de justa causa, na via estreita do writ, somente é possível se houver comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não ocorre na espécie. (Precedentes).

Recurso desprovido.” (RHC n.º 14.994⁄SP, rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de 28⁄06⁄2004)

“CRIMINAL. RHC. DESACATO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. FALHAS NÃO-VISLUMBRADAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO-EVIDENCIADA DE PLANO. IMPROPRIEDADE DO WRIT PARA APROFUNDADO EXAME DA ALEGADA INEXISTÊNCIA DO DELITO EM RAZÃO DA ATIPICIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

Eventual inépcia da denúncia só pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência a impedir a compreensão da acusação, em flagrante prejuízo à defesa do acusado, ou na ocorrência de qualquer das falhas apontadas no art. 43 do Código de Processo Penal – o que não se vislumbra in casu.

A falta de justa causa para a ação penal é reconhecida quando, de pronto, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, evidenciar-se a atipicidade do fato, a ausência de indícios a fundamentarem a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade, hipóteses não verificadas in casu.

O writ não se presta para o trancamento de feito por falta de justa causa, se, para análise da alegação, é necessário aprofundado exame acerca da atipicidade.

Recurso desprovido.” (RHC n.º 11.908, rel. Min. GILSON DIPP, DJ de 18⁄03⁄2002)

“HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DEPENDENTE DO EXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE EM VIA DE REMÉDIO HERÓICO. ORDEM DENEGADA.

Constando no corpo de delito a indicação precisa do nome do Paciente e os indícios suficientes para auferir a conduta delituosa, afigura-se inviável afastar a propositura acusatória sem adentrar o material cognitivo, obstáculo suficiente ao procedimento de habeas corpus.

Ordem denegada.” (HC n.º 24.440⁄SP, rel Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ de 19⁄12⁄2002)

Sendo assim, impedir o Estado, de antemão, de exercer a função jurisdicional, coibindo-o de sequer realizar o levantamento dos elementos de prova para a verificação da verdade dos fatos, constitui uma hipótese de extrema excepcionalidade, não evidenciada na espécie, tornando-se, portanto, prematuro o trancamento da ação penal instaurada em desfavor da ora paciente.

Ante o todo, DENEGO a ordem ora postulada.

É como voto.

MINISTRA LAURITA VAZ

Relatora

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