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9 novembro 2005
Personal trainer
Valor pago por aluno para instrutor de academia é salário
O valor pago pelos alunos diretamente para o personal trainer, contratado pela academia, é considerado salário e deve ser contabilizado no cálculo da rescisão do contrato de trabalho. O entendimento, da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, foi aplicado no julgamento do Recurso Ordinário da academia Competition.
Um ex-instrutor da Competition ingressou com ação na 10ª Vara do Trabalho de São Paulo reclamando que, no cálculo das verbas devidas pela rescisão de seu contrato de trabalho, a academia não considerou a remuneração que ele recebia diretamente dos alunos pelas aulas particulares. Segundo ele, seu salário era de R$ 493,72, mas recebia R$ 4.8000 por mês por causa do atendimento personalizado.
Em sua defesa, a Competition afirmou que não contratou o instrutor para trabalhar como personal trainer, com horário estendido e recebendo comissões. A academia alegou que o contrato de trabalho “limitava-se a três horas diárias, horário este distribuído numa escala de trabalho, planejada para todo o período”.
A primeira instância acolheu a tese da empresa. O instrutor recorreu ao TRT de São Paulo. Afirmou que não tinha “qualquer autonomia no desempenho de sua função de personal trainer” e que o fato de receber o dinheiro diretamente do aluno “não altera sua condição de empregado”.
Para o relator do recurso, juiz Ricardo Artur da Costa e Trigueiros, o fato de o instrutor receber o pagamento das aulas particulares diretamente dos alunos não significa que isso não seja salário. “Trata-se de parcela salarial dissimulada que, no contexto da relação trabalhista, deve ser tratada como verdadeiro salário.”
A academia Competition foi condenada a pagar ao ex-instrutor as remunerações pela demissão sem justa causa, com base no salário mensal acrescido dos valores que ele recebia como personal trainer dos alunos.
Leia a íntegra da decisão
4ª. TURMA — PROCESSO TRT/SP NO: 01935200201002000 (20030847146)
RECURSO: RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE: FERNANDO BEZESCKY DE AZEVEDO MARQUES
RECORRIDO: SPORTCO S/C LTDA.
ORIGEM: 10ª VT DE SÃO PAULO
EMENTA: INSTRUTOR E PERSONAL TRAINER. ATIVIDADES EXERCIDAS NA PRÓPRIA ACADEMIA. PAGAMENTO DIRETO PELOS ALUNOS. SALÁRIO À MARGEM DOS RECIBOS. CARACTERIZAÇÃO.
Impossível acolher a alegação da defesa de que durante parte da jornada o reclamante era empregado (instrutor de musculação), e noutra parte, autônomo (personal trainer), uma vez que tanto no período sob registro como nas demais horas trabalhadas, o reclamante desenvolvia, dentro da academia e com o uniforme da reclamada, atividades de mesma natureza, necessárias ao funcionamento da empresa. O fato de o reclamante receber o pagamento das aulas como personal trainer, diretamente dos alunos, descontada a parte da empresa, não descaracteriza a natureza salarial dessa verba. De resto, não pode o empregador valer-se de prática por ele autorizada para obter a descaracterização dos salários oferecidos à margem dos recibos.
Contra a respeitável sentença de fls.254/255 recorre ordinariamente o reclamante sustentando que não possuía qualquer autonomia no desempenho de sua função de personal trainer. Argumenta que a alegação de autonomia de parcela do período de trabalho leva à inversão do ônus probandi. Afirma que o recebimento diretamente do aluno, não altera sua condição de empregado. Alega que a jornada extraordinária restou configurada. Insurge-se quanto ao indeferimento do salário-família, alegando que a reclamada tinha conhecimento da prole.
Contra-razões fls.270/279.
Considerações do Digno representante do Ministério Público do Trabalho, fls.285, quanto à inexistência de interesse público que justificasse sua intervenção.
É o relatório.
V O T O
Conheço porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
O reclamante alega na peça vestibular (fls.04) que recebia a título de salário o valor de R$493,72, e ainda, a título de comissão e "por fora", o valor de R$48,00 por hora-aula personalizada, totalizando o montante de R$4.800,00 decorrentes de 100 horas-aulas por mês.
De outra parte, a reclamada, em contestação, no item "5" fls.68, negou que o reclamante tivesse sido contratado para exercer as funções de "personal training" (sic), com horário estendido e recebendo comissões.
A reclamada sutilmente no item 6 fls.68 alegou que o contrato de trabalho limitava-se a 3(três) horas diárias, horário este distribuído numa escala de trabalho, planejada para todo o período. Aduziu que era neste período e somente nele que o contrato de tralho se configurava, ou seja que estavam presentes os elementos caracterizadores do contrato laboral, e que no tempo de trabalho excedente, o reclamante, embora podendo usar o espaço físico da reclamada, atuava de forma autônoma, na condição de personal trainer.
Revista Consultor Jurídico, 9 de novembro de 2005
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