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9 novembro 2005
Família de fora
Leia a resolução que proíbe nepotismo no Ministério Público
O CNMP — Conselho Nacional do Ministério Público aprovou, na segunda-feira (7/11), a resolução que regulamenta a proibição do nepotismo no órgão. O texto segue os moldes da resolução aprovada no Conselho Nacional de Justiça.
Pela medida, fica proibida a contratação de cônjuges e parentes até terceiro grau, o favorecimento recíproco entre membros do MP e a contratação de empresas prestadoras de serviços que tenham parentes de membros do MP nos seus quadros de sócios. Todos aqueles que foram favorecidos pelo nepotismo deverão ser exonerados em até 60 dias.
Leia a íntegra da resolução
CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
RESOLUÇÃO Nº , DE DE DE 2005
O Conselho Nacional do Ministério Público, no exercício da competência fixada no art. 130-A, § 2.º, inciso II, da Constituição da República e com arrimo no art. 19 do seu Regimento Interno,
CONSIDERANDO a existência de parentes de membros do Ministério Público ocupando cargos de provimento em comissão da estrutura de órgãos do Ministério Público da União e dos Estados;
CONSIDERANDO os princípios constitucionais da isonomia e, especialmente, da moralidade e da impessoalidade;
CONSIDERANDO que tais princípios impossibilitam o exercício da competência administrativa para obter proveito pessoal ou qualquer espécie de favoritismo, assim como impõem a necessária obediência aos preceitos éticos, principalmente os relacionados à indisponibilidade do interesse público;
CONSIDERANDO que nepotismo é conduta nefasta que viola flagrantemente os princípios maiores da Administração Pública e, portanto, é inconstitucional, independentemente da superveniente previsão legal, uma vez que os referidos princípios são auto-aplicáveis e não precisam de lei para terem plena eficácia.
RESOLVE
Art. 1.º. É vedada a nomeação ou designação, para os cargos em comissão e para as funções comissionadas, no âmbito de qualquer órgão do Ministério Público da União e dos Estados, de cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros.
Art. 2.º. A proibição não alcança o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo dos quadros do Ministério Público, caso em que a vedação é restrita à nomeação ou designação para servir junto ao membro determinante da incompatibilidade.
Art. 3.º. Não serão admitidas nomeações no âmbito dos órgãos do Ministério Público que configurem reciprocidade por nomeações das pessoas indicadas no art. 1.º para cargo em comissão de qualquer órgão da Administração Pública, direta e indireta, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 4.º. Os órgãos do Ministério Público não poderão contratar empresas prestadoras de serviços que tenham como sócios, gerentes ou diretores as pessoas referidas no artigo 1º.
Parágrafo Único – As pessoas referidas no art. 1º que eventualmente sejam empregadas das prestadoras de serviços não poderão ser lotadas nos órgãos do Ministério Público.
Art. 5.º. Os atuais ocupantes de cargos comissionados e funções gratificadas em desacordo com o disposto no artigo 1.º serão exonerados no prazo de 60 dias.
Art. 6.º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Revista Consultor Jurídico, 9 de novembro de 2005
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