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9 novembro 2005
Chame o ladrão
Estado não responde por roubo praticado por presos foragidos
O estado do Paraná não é obrigado a pagar indenização por danos morais e materiais para uma joalheria de Curitiba, que foi assaltada por três foragidos do sistema penitenciário do estado. Por maioria, o Supremo Tribunal Federal negou Ação Rescisória proposta pela empresa H. Kaminski e os sócios Magnus Victor Kaminski e Heide Karin Kaminski.
O relator da matéria, ministro Gilmar Mendes, ressaltou que “o dano decorrente do assalto por uma quadrilha de que participavam evasivos da prisão não foi o efeito necessário da omissão da autoridade pública que o acórdão recorrido teve como causa da fuga”. Assim, para ele, não existe nexo de causalidade e, portanto, não pode haver a incidência da responsabilidade. Mendes foi acompanhado pela maioria dos ministros. O ministro Marco Aurélio foi vencido.
Segundo os advogados da joalheira, há responsabilidade objetiva do estado já que os ladrões estavam sob a tutela estadual. A ação foi ajuizada com base no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, que diz que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos caso de dolo ou culpa”.
A ação rescisória é uma ação que pede a anulação de uma sentença transitada em julgado (de que não cabe mais recurso) considerada ilegal. Cabe ação rescisória contra decisão do plenário, das turmas e do presidente do STF.
AR 1.376
Revista Consultor Jurídico, 9 de novembro de 2005
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