Jornada legal

Editor de jornal institucional cumpre horário de jornalista

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9 de novembro de 2005, 12h17

Editor de publicação institucional tem jornada de cinco horas por dia e deve receber pelas horas extras trabalhadas, como prevê a lei 83.284/79, que rege a profissão de jornalista. O entendimento é da 5 ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que manteve a condenação imposta à Construtora Andrade Gutierrez de pagamento de horas extras além da quinta diária para o responsável pela publicação de um informativo produzido pela empresa.

De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (3ª Região), o empregado era o jornalista responsável pela publicação de informativos do programa de qualidade total da construtora e tem o seu nome e registro profissional no expediente da publicação. Por isso, o Tribunal entendeu que não havia dúvidas de que a empresa considerava que suas funções eram as de jornalista.

A Andrade Gutierrez alegou que o TRT mineiro não fez a correta valoração das provas ao enquadrar o empregado como jornalista e garantir a jornada especial de cinco horas diárias. A construtora sustentava que o informativo era “um instrumento de circulação interno, não destinado à divulgação externa”, e que o empregado “não era jornalista, e sim comunicólogo, mesmo porque o empregador não é empresa jornalística e sim uma construtora, que explora a construção pesada”.

O relator do Agravo de Instrumento, juiz convocado Walmir Oliveira Costa, ressaltou que os fatos e provas examinados pelo TRT deixaram clara a situação do empregado. Além de verificar as publicações pelas quais ele era responsável, considerou o depoimento de uma testemunha, segundo o qual a publicação “era enviada aos empregados da empresa, às empresas do grupo econômico e aos clientes”. E que a construtora, “embora empresa de construção civil, editava a publicação destinada, também, à circulação externa”, o que garante a seu responsável o regime especial de trabalho do jornalista.

O relator do agravo observou que, “para aferir se o empregado nunca trabalhou como jornalista, e sim como comunicólogo, conforme a tese da empresa, seria necessário o reexame do conjunto de fatos e provas”, e esse procedimento é vedado pela Súmula 126 do TST.

No mesmo julgamento, a Turma rejeitou um recurso do empregado, que pleiteava o pagamento de horas extras ao longo de todo o período de vigência do contrato de trabalho, e não apenas nos anos em que foi o responsável pela publicação.

AIRR e RR 708.793/2000.4

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