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9 novembro 2005
Vale o faturamento
STF considera inconstitucional base de cálculo de PIS/Cofins
Vitória do setor produtivo e derrota do governo no Supremo Tribunal Federal hoje. Por maioria, os ministros consideraram inconstitucional o parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 9.718/98. A lei alterou a legislação tributaria e, no dispositivo derrubado pelo STF, definiu que as contribuições PIS/Pasep e Cofins incidiriam sobre a receita bruta das empresas, entendendo por receita bruta “a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas”.
Ocorre que o texto da lei equiparava faturamento a receita bruta não operacional. Ou seja: as contribuições passaram a incidir não apenas sobre bens e serviços, mas também sobre outras receitas, como indenizações, royalties e ganhos em bolsas de valores.
O dispositivo foi derrubado após longo debate sobre a possibilidade de convalidação da lei. Isso porque a 9.718/98 foi publicada antes da Emenda Constitucional 20. A maioria dos ministros entendeu que, em tese, a norma não estaria de acordo com a redação original do artigo 195, inciso I, da Constituição Federal, apesar de sua constitucionalidade não ter sido atacada. Só que há um detalhe — o texto da EC 20, ao criar a hipótese de incidência sobre “a receita ou o faturamento”, acabaria por “constitucionalizar” a norma. E essa foi a tese defendida pelo ministro Eros Grau, que acabou vencida.
Assim, entenderam os ministros do Supremo que uma emenda constitucional não teria o poder de transformar em constitucional uma lei que, antes da entrada em vigor dessa emenda, feria o texto da Constituição.
“A Constituição porta uma dignidade. Uma emenda não pode ser comparada a ela”, disse o ministro Carlos Britto ao seguir o voto-condutor, do ministro Marco Aurélio. “Emendas existem para conversar com a Carta da República, mas não se põem como fundamentos de validade, de convalidação das leis”, disse.
O procurador da Fazenda Fabrício Sollera afirmou que, com a decisão do Supremo, caso os impostos tivessem sido recolhidos na totalidade, entre 1998 e 2002/2003, o governo devolveria os contribuintes valores próximos a R$ 29 bilhões. Ressaltou, todavia, que não há como calcular o desembolso a ser feito pela receita, já que uma grande quantidade de contribuintes obteve liminar para não pagar as contribuições.
O cálculo com base no período 1998-2002/2003 se deve ao fato de terem sido editadas leis relativas à não cumulatividade do PIS/Pasep (2002) e Cofins (2003). Segundo a Fazenda, essas leis estariam de acordo com o entendimento do Supremo e não deverão ser afetadas pela decisão de hoje.
Conseqüências
Ao comemorar a decisão, o advogado Marco Aurélio Carvalho, do escritório Barroso, Muzzi e Oliveira, fez um alerta. Para ele, o governo não pode falar em prejuízo. Isso porque teria arrecadado a receita com base em uma lei inconstitucional. “É uma lei que não existe no mundo jurídico”, afirmou.
Carvalho ainda lembrou que o governo deverá, apesar da inconstitucionalidade, lucrar com a edição da lei. Como os contribuintes só podem questionar na justiça valores referentes aos últimos cincos, e, entre a lei e o julgamento há um período superior, quem pagou as contribuições terá seu direito prescrito, sem chance de ajuizar uma ação de repetição de indébito, para reaver o que lhe deve o Estado.
Mas, mesmo os que têm a receber, podem amargar longa espera. Isso porque o precatório deverá ser a via pela qual o governo devolverá o que deve. Salvo em casos nos quais será viável a contribuição.
O procurador da Fazenda Nacional, porém, não acredita que, na prática, muitos contribuintes sofram prejuízos. “Quase todos ajuizaram ações. Poucos estavam pagando as contribuições”, avalia.
Leia a íntegra do voto do ministro Eros Grau
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 357.950-9 RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECORRENTE(S) : COMPANHIA RIOGRANDENSE DE PARTICIPAÇÕES -CRP
ADVOGADO(A/S) : LARISSA DIEFENBACH LEUCK DE NARDI
ADVOGADO(A/S) : RODRIGO LEPORACE FARRET E OUTRO(A/S)
RECORRIDO(A/S) : UNIÃO
ADVOGADO(A/S) : PFN - RICARDO PY GOMES DA SILVEIRA
V O T O
O SENHOR MINISTRO Eros Grau: O eminente Ministro MAURÍCIO CORRÊA tendo anteriormente votado nos autos do RE n. 346.084, supusera eu não viesse a me manifestar a respeito da matéria, ao menos de imediato, na Sessão plenária do dia 18 de maio passado. Daí porque, vindo a julgamento outros recursos, pedi vista dos autos.
Exercício de prudência, apenas. Estivesse eu tão bem preparado como os colegas que anteciparam seus votos após o meu pedido de vista — mero exercício de prudência, repito — teria prontamente votado.
02. O tratamento do tema reclama alguns esclarecimentos a respeito dos conceitos jurídicos. Não se os pode tratar como se incluídos em uma só categoria, qual também não convém admitirmos — e isso foi dito na tribuna — que nesta ou naquela Faculdade de Direito se ensine ou se tenha ensinado que qualquer significado possa ser atribuída a qualquer vocábulo. Se há quem entenda assim, é porque não compreendeu nada, absolutamente nada.
Alexandre Machado é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Revista Consultor Jurídico, 9 de novembro de 2005
Comentários
Comentários de leitores: 3 comentários
Independentemente das ponderosas e brilhantes r...
Nos idos de 1998, logo quando da edição da Lei ...
Gostaria de saber se esta decisão irá impe...
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