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8 novembro 2005
Centavo da discórdia
Justiça afasta caráter salarial de lanche pago pela empresa
A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou o caráter salarial do café da manhã oferecido pela Agip do Brasil aos empregados. A empresa descontava R$ 0,01 por mês do salário do empregado para que tomasse um copo de café com leite e comesse um sanduíche.
A Turma adotou nova orientação sobre os casos em que o empregador concede alimentação e depois desconta no salário qualquer valor irrisório para custear os gastos. Com o novo entendimento, qualquer contribuição do empregado, ainda que de pouco valor, é suficiente para afastar a natureza salarial da parcela.
Na ação, o trabalhador pediu, entre outros itens, que o valor do café da manhã fosse computado em seu salário para todos os efeitos e reflexos legais. A 2ª Vara do Trabalho de Canoas (Rio Grande do Sul) rejeitou o pedido. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região reformou a sentença, determinando que o valor do café da manhã fosse integrado ao salário.
Para os juízes, o desconto mensal de R$ 0,01 revelou a intenção da Agip de fraudar direitos previstos na CLT — neste caso, o artigo 82 que estabelece a forma para cálculo das parcelas do salário pagas in natura (salário utilidade).
A 4ª Turma do TST considerou que o benefício não foi ônus econômico exclusivo da empresa, o que a desfigura como salário in natura. “Se o empregador fornece o café da manhã, corre o risco de ver o benefício transformar-se em salário direto. Se efetua um desconto irrisório no salário do empregado para custear o benefício, pode ser acusado de estar fraudando a CLT. Com isso, vai desistir de conceder qualquer benefício”, salientou o relator, ministro Antonio José Barros Levenhagen.
RR 96.190/2003-900-04-00.5
Leia a íntegra da decisão
NÚMERO ÚNICO PROC: RR - 96190/2003-900-04-00
PUBLICAÇÃO: DJ - 04/11/2005
PROC. Nº TST-RR-96190/2003-900-04-00.5
A C Ó R D Ã O
UTILIDADE-ALIMENTAÇÃO. A concessão da alimentação não foi suportada apenas pelo empregador, pois a utilidade recebida pelo empregado implicou desconto de seu salário, o que a desfigura como salário in natura, sendo irrelevante que tenha sido ínfima a participação do empregado, pois o dispositivo legal não acoberta tal distinção. Não sendo, portanto, ônus econômico exclusivo do empregador, está afastado o caráter salarial da utilidade prestada. Não há falar em integração desta verba na remuneração do empregado para os efeitos legais.
Recurso provido.
DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS GRÊMIO, FARMÁCIA E EMPRÉSTIMOS. A decisão recorrida deixa claro que o empregado autorizou os descontos a título de “Grêmio Recreativo dos Funcionários, farmácia e empréstimos”, atraindo a aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula nº 342 desta Corte, que assim dispõe, verbis: “Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico”.
Recurso provido.
PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. O Tribunal Regional concluiu pela nulidade da pré-contratação ao fundamento de que as horas extraordinárias não possuíam vinculação direta com a jornada cumprida, concluindo pela evidência de desdobramento do salário. Não há no acórdão recorrido qualquer menção de que a pré-contratação não encontra respaldo na lei ou que o ajuste prévio não tenha provocado prejuízo aos direitos do trabalhador. Estas são as teses ventiladas nos arestos apresentados a cotejo, que se revelam inespecíficos.
Recurso não conhecido.
HORAS EXTRAS. CONFISSÃO DO RECLAMANTE. Apesar de inusual em sede de recurso extraordinário, verifico das razões de recurso ordinário que a reclamada não formulou tese relacionada à confissão do reclamante de sua jornada de trabalho, o que implica preclusão do exame do tema em sede recursal extraordinária ante a ausência do necessário prequestionamento. Incidência da Súmula 297 desta Corte.
Recurso não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-96190/2003-900-04-00.5, em que é Recorrente AGIP DO BRASIL S.A. e Recorrido PEDRO SOUZA ROSADO.
O TRT da 4ª Região, pelo acórdão de fls. 634/649, deu provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada para absolvê-lo da condenação ao aviso prévio proporcional e, quanto ao recurso do reclamante, deu-lhe provimento parcial para acrescer à condenação uma hora extra três vezes por semana, com adicional de 100% e reflexos, diferenças decorrentes da integração da alimentação fornecida em repousos e feriados, devolução dos valores descontados do salário do reclamante a título de “Grêmio recreativo dos funcionários, farmácia e empréstimos”, e para cassar o comando quanto aos critérios de correção monetária relegando sua definição à fase de liquidação.
Revista Consultor Jurídico, 8 de novembro de 2005
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