Conflito de regras

PGR contesta leis de Goiás sobre serviço voluntário na PM

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8 de novembro de 2005, 12h20

São inconstitucionais Dispositivos de leis do Estado de Goiás que tratam de serviço auxiliar voluntário na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros. Assim entendeu o procurador-geral da República, Antônio Fernando Souza, que entrou com Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal contestando dispositivos da legislação sobre a matéria. O relator é o ministro Celso de Mello.

A legislação goiana estabelece idade mínima de 27 anos para a participação no serviço auxiliar voluntário, permite a renovação da prestação do serviço por até duas vezes, e determina que os participantes exerçam serviços de guarda e policiamento ostensivo e preventivo. Segundo o procurador-geral, as leis estaduais afrontam a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais relativas às polícias militares e aos corpos de bombeiros, como prevê o artigo 22 da Constituição Federal.

Sustenta ainda que as leis de Goiás são conflitantes com a Lei Federal 10.029/00 que estabelece as normas gerais para a prestação voluntária de serviços administrativos, de auxiliares de saúde e de defesa civil nas polícias militares e corpos de bombeiros militares.

O procurador geral questiona os artigos 2º, 4º inciso IV e 5º da Lei 14.012/01, que teve redação alterada pelas leis estaduais 14.189/02 e 14.809/04, além de questionar a lei estadual 15.261/05, todas relativas ao mesmo assunto.

Afirma o procurador que a lei federal fixa a idade máxima de 23 anos para o ingresso no serviço voluntário e não 27 como prevê a lei estadual, que a lei federal admite uma única prorrogação da prestação do serviço e que não trata de prazos para a prestação de serviço de guarda e policiamento. O procurador-geral pede a concessão de liminar para suspender a validade dos dispositivos questionados e, no mérito, que o Supremo declare a inconstitucionalidade dos mesmos.

ADI 3.608

Conheça o texto da Lei 14.012/01 do Estado de Goiás

LEI Nº 14.012, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2001.

– Vide Lei nº 15.162, de 20-04-2005.

– Vide Lei nº 15.261, de 02-08-2005.

Legenda:

Texto em Preto Redação em vigor

Texto em Vermelho Redação Revogada

Institui Serviço Auxiliar Voluntário na Polícia Militar, no Corpo de Bombeiros Militar e no Gabinete Militar da Governadoria do Estado de Goiás.

Redação dada pela Lei nº 14.809, de 23-06-2004.

Institui Serviço Auxiliar Voluntário na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás.


A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica instituído na Polícia Militar do Estado de Goiás, nos termos da Lei federal n. 10.029, de 20 de outubro de 2000, o Serviço Auxiliar Voluntário, obedecidas as condições previstas nesta lei.

Parágrafo único. O voluntário que integrar o Serviço de que trata este artigo será denominado Soldado PM Temporário e sujeitar-se-á a regulamento próprio, a ser baixado pelo Governador do Estado, mediante proposta do Comandante-Geral da Polícia Militar.

Art. 2º. O Serviço Auxiliar Voluntário é de natureza profissionalizante, tendo por finalidade a execução de serviços administrativos, de serviços auxiliares de saúde e defesa civil, bem como de guarda de próprios estaduais e policiamento ostensivo/preventivo a pé e de eventos.

Art. 3º. O recrutamento para o Serviço Auxiliar Voluntário deverá ser precedido de autorização expressa do Governador do Estado, mediante proposta fundamentada do Comandante-Geral da Polícia Militar, não podendo exceder a proporção de um voluntário para cada grupo de cinco integrantes do efetivo fixado em lei para a graduação de Soldado PM, do Q. P. PM.

Art. 4º. Observadas as condições estabelecidas no art. 3º da Lei federal n. 10.029, de 20 de outubro de 2000, o interessado em ingressar no Serviço Auxiliar Voluntário deverá preencher os seguintes requisitos:

I – ser reservista de 1ª ou 2ª Categoria;

Revogado pela Lei nº 14.587, de 17-11-2003.

II – estar em dia com suas obrigações eleitorais;

III – ter concluído o Ensino Médio;

IV – ter idade máxima de 27 anos até a data da inscrição para a seleção;

Redação dada pela Lei nº 14.189, de 27-06-2002.

IV – ter idade máxima de 23 anos até a data da inscrição para a seleção;

V – ter boa saúde, comprovada mediante apresentação de atestado expedido por órgão de saúde pública ou realização de exame médico e odontológico na Polícia Militar, a critério desta;

VI – ter aptidão física, comprovada por testes realizados na Polícia Militar;

VII – não ter antecedentes criminais, situação comprovada mediante a apresentação de certidões expedidas pelos órgãos policiais e judiciários estaduais e federais, sujeitando-se também à investigação social realizada pela Polícia Militar, a critério desta;

VIII – ser aprovado, em seleção pública, dentro do número de vagas abertas por edital, em prova de conhecimentos gerais.

Art. 5o A prestação do Serviço Auxiliar Voluntário terá a duração de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período no máximo 2 (duas) vezes, desde que haja manifestação expressa do Soldado PM Temporário e interesse da Polícia Militar.

Redação dada pela Lei nº 14.809, de 23-06-2004.

Art. 5º. A prestação do Serviço Auxiliar Voluntário terá a duração de 1 (um) ano, podendo ser prorrogada por igual período, desde que haja manifestação expressa do Soldado PM Temporário e interesse da Polícia Militar.

§ 1º. Findo o prazo de duração previsto neste artigo e não havendo a manifestação expressa do interessado em prorrogá-lo ou não sendo possível mais essa prorrogação, será ele desligado de ofício.


§ 2º. O pedido de prorrogação por parte do interessado deverá dar entrada no protocolo da organização policial militar em que serve sessenta dias antes da data de encerramento do período de prestação do serviço.

Art. 6º. O desligamento do Soldado PM Temporário ocorrerá nas seguintes hipóteses:

I – ao final da prestação do serviço, nos termos do art. 5º desta lei;

II – a qualquer tempo, mediante requerimento do interessado;

III – por ato do Comandante-Geral da Polícia Militar, pela prática de crime ou transgressão disciplinar devidamente apurada, ou em razão da natureza do serviço prestado;

IV – em atendimento aos interesses da Administração Pública e/ou incompatibilidade para com o serviço.

Art. 7º. São direitos do Soldado PM Temporário:

I – freqüência ao curso específico de treinamento;

II – auxílio mensal, de natureza jurídica indenizatória, equivalente a 2 (dois) salários mínimos;

III – alimentação na forma da legislação em vigor.

Art. 8º. É facultado ao Soldado PM Temporário ser segurado do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Goiás – IPASGO SAÚDE, atendendo aos requisitos da respectiva lei instituidora.

Art. 9º. A prestação do Serviço Auxiliar Voluntário não gera vínculo empregatício nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.

Parágrafo único – O Serviço Auxiliar Voluntário não implica a criação de cargo ou função pública.

Art. 9-A A prestação do Serviço Auxiliar Voluntário poderá constituir-se em título, nos concursos de provas e títulos realizados para o ingresso nas carreiras da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, conforme dispuser o regulamento.

Acrescido pela Lei nº 14.809, de 23-06-2004.

Art. 10 Observadas as atribuições constitucionais e legais, aplica-se ao Corpo de Bombeiros Militar e ao Gabinete Militar da Governadoria as disposições desta lei relativas ao Serviço Auxiliar Voluntário.

Redação dada pela Lei nº 14.809, de 23-06-2004.

Art. 10. Observadas as atribuições constitucionais e legais, aplica-se ao Corpo de Bombeiros Militar as disposições desta lei relativas ao Serviço Auxiliar Voluntário.

Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com os municípios, para custear as despesas com os soldados PM temporários que neles prestem serviços.

Art. 12. O recurso necessário ao atendimento do disposto nesta lei é o caracterizado na dotação orçamentária 1201 06 181 4007 4.007 — Grupo 3, da Vigente Lei de Meios.

Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de dezembro de 2001, 113º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Jônathas Silva

Demóstenes Lázaro Xavier Torres

(D.O. de 20-12-2001)

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