Geografia da competência

Estrangeiro que trabalha no país é julgado pela Justiça local

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8 de novembro de 2005, 12h04

A competência da Justiça do Trabalho se restringe a trabalho prestado em território brasileiro. Assim, mesmo que o trabalhador tenha atuado em outros países no mesmo emprego, a Justiça do Trabalho só poderá decidir sobre o período em que se desempenhou no país. O entendimento é da Subseção de Dissídios Individuais 1 do Tribunal Superior do Trabalho.

A SDI-1 acolheu parte dos Embargos em Recurso de Revista apresentados pela Iberia — Líneas Aéreas de España. A empresa recorreu à Subseção de Dissídios Individuais 1 contra decisão da 3ª Turma do TST.

O caso teve início na 3ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. O argentino Hector Alejandro Naidich buscou o pagamento integral dos salários da época em que trabalhou para a empresa no Brasil, além do registro na carteira profissional de todo o período em que trabalhou no território brasileiro e no exterior.

Hector Naidich foi contratado na Argentina, em maio de 1961, onde trabalhou até novembro de 1986. Posteriormente, foi transferido para o Brasil e permaneceu até fevereiro de 1993. Finalmente, mudou-se para República Dominicana, onde atuou até agosto de 1993. A rescisão do contrato ocorreu na Argentina.

Tanto a primeira instância quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, decidiram pela extinção do processo. O fato de o trabalhador ter sido admitido e dispensado em território argentino, após atuação nas filiais da empresa no Brasil e República Dominicana, levou ao entendimento de que a causa deveria ser julgada no local da rescisão, a Argentina.

A decisão do TRT fluminense foi modificada pela 3ª Turma do TST, que acolheu o Recurso de Revista apresentado pelo trabalhador. A decisão tomou como base o artigo 651 da CLT. O dispositivo prevê a definição da competência pela localidade em que os serviços foram prestados.

O direito do trabalhador também estaria amparado pelo parágrafo 3º do artigo 651 — “em se tratando de empregador que promove realização de atividades fora do lugar do controle de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços”, prevê a norma.

A empresa resolveu recorrer à SDI-1. Alegou que os foros competentes para a ação seriam o do local da contratação e rescisão (Argentina) ou o último local da prestação de serviços (República Dominicana).

Prevaleceu o entendimento da viabilidade do exame da ação quanto às controvérsias ligadas ao período em que o trabalhador prestou serviços no Brasil. “O artigo 651 da CLT não constitui norma aplicável a todos os países, mas sim de legislação interna brasileira que, por essa razão, não incide sobre a soberania estrangeira, obrigando-a a submeter-se à jurisdição nacional”, explicou o ministro Dalazen.

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