Fim do direito

Gestante que rejeita reintegração perde estabilidade

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8 de novembro de 2005, 10h44

Empregada grávida que rejeita reintegração ao cargo oferecida espontaneamente pela empresa perde o direito à estabilidade de gestante. O entendimento é da 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas, São Paulo).

Uma funcionária da empresa Irmãos Dumont Comércio de Refeições pediu indenização por ter sido despedida durante a gravidez. Segundo os autos, quando a demitiu, a empresa não sabia da gravidez e, assim que soube, quis reintegrar a empregada.

A empregada não aceitou a reintegração e recorreu à Justiça pedindo a indenização. A 6ª Vara do Trabalho de Campinas rejeitou o pedido e a trabalhadora recorreu à segunda instância.

O juiz Edison dos Santos Pelegrini, relator do recurso, também rejeitou o pedido de indenização. Segundo o relator, assim que a empresa ficou sabendo da gravidez reconsiderou a dispensa e colocou o emprego à disposição da funcionária. A trabalhadora recusou a reintegração, alegando que sofreria represálias por ter ajuizado ação contra a empresa.

“Verifica-se que o motivo apresentado pela empregada para não aceitar a reintegração foi baseado somente em meras conjecturas, sem que nenhuma desavença tenha ocorrido que justificasse a sua recusa”, afirmou Pelegrini.

O juiz esclareceu que não cabe à gestante escolher entre a reintegração ou a indenização do período de estabilidade. É o julgador quem determina a conversão da reintegração em indenização quando o retorno ao trabalho é impossível ou desaconselhável.

01502-2003-093-15-00-1 RO

Leia a ementa do acórdão

ESTABILIDADE GESTANTE. RECUSA INJUSTIFICADA À REINTEGRAÇÃO. PERDA DO DIREITO ESTABILITÁRIO.

Empregada grávida que recusa injustificadamente a reintegração, espontaneamente, oferecida pela reclamada, abdica do direito à estabilidade gestante.

Conquanto a maternidade tenha proteção especial, não cabe à empregada escolher entre a reintegração ou a indenização gestacional. Estando a tempo a reclamatória, primeiro, há de perquirir acerca da possibilidade do labor, pois, via de regra, a gravidez não impede o trabalho, eis que não é doença, embora altere o estado físico, mental e espiritual da parturiente. A negativa da prestação de serviço se justifica, quando prejudicial à gestação, mediante atestado médico (art. 394, CLT).

Compete ao juiz, no caso concreto, converter a reintegração em indenização, mormente sendo aquela desaconselhável por incompatibilidade pessoal ou decorrente de impossibilidade material (decurso do prazo da estabilidade). Inteligência do art. 10, II, “b”, do ADCT-CF, art. 496 da CLT e Súmula 244 do C. TST.

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