Pelo raio-x

CNJ decide que revista de advogados em fóruns é legal

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8 de novembro de 2005, 17h50

Os advogados de São Paulo terão de continuar se submetendo à revista para entrar nos fóruns do estado. O Conselho Nacional de Justiça decidiu manter o provimento 811/2003 do Tribunal de Justiça, que trata da revista. A decisão foi tomada no julgamento do procedimento de controle administrativo 9/2005, requerido pela Comissão de Direitos e Prerrogativas da seccional paulista da OAB.

O voto vencedor foi o do conselheiro Alexandre de Moraes. A relatora do processo era a conselheira Ruth Carvalho. Para ela, deveria ser expedida recomendação com a finalidade de fazer todos, indistintamente, passarem pela revista. Moraes, por sua vez, votou no sentido de indeferir totalmente o pedido da OAB.

No pedido da OAB paulista, requeria-se a revisão não apenas do provimento do Tribunal de Justiça de São Paulo. Os advogados pleiteavam uma reavaliação do procedimento de revista em âmbito nacional. E não apenas isso. Postulava-se que, mantida a revista, ela fosse obrigatória também para juízes e promotores.

Os representantes da OAB estavam incomodados porque o provimento, em seu artigo 3º, prevê que, na entrada de unidades do Poder Judiciário local, “haverá policiais militares, agentes de fiscalização ou funcionários especialmente treinados e designados pela Diretoria do Fórum, munidos, ou não, de aparelhos específicos para detectar metais, ou realizar eventuais revistas a serem feitas em quem desejar ingressar no interior das instalações”.

Já o artigo 4º refere-se especificamente à vistoria de advogados. “Os Senhores Advogados e pessoas portadoras de pastas, maletas, pacotes ou outros invólucros, quando o sistema de segurança indicar a existência de metais, serão convidados a exibi-los e a retirá-los, submetendo-se novamente ao sistema de segurança; havendo recusa, em nenhuma hipótese, serão admitidos no interior das unidades”.

Alexandre de Moraes analisou em seu voto as razões da edição do ato. Para ele, o ato administrativo se deveu “a diversos atos atentatórios” contra magistrados, citando como exemplo a morte de um juiz em Presidente Prudente. “Sua finalidade foi evitar o acesso de pessoas estranhas à dependência forense, portassem quaisquer espécies de arma, que colocassem em risco a integridade física daquelas pessoas que têm como local de trabalho o fórum”, afirmou.

O conselheiro também considerou não ser razoável a submissão à revista de integrantes do Ministério Público, defensores de Justiça e juízes ao detector de metais em razão de ser o fórum o local de trabalho dessas pessoas.

Quanto a eventual ferimento do princípio da igualdade, Moraes disse: “somente se tem por postergado o princípio constitucional quando o elemento disciplinador não se encontra a serviço de uma determinada finalidade acolhida pelo direito. Os tratamentos normativos diferenciados são, portanto, compatíveis com a Constituição quando verificada a existência de uma finalidade razoavelmente proporcional ao fim indicado. Na presente hipótese, o fim indicado é garantir a segurança”.

Antes de Alexandre de Moraes, votou o conselheiro Paulo Lobo, que viu no ato normativo do TJ paulista tratamento diferenciado em relação aos advogados. Assim, ele optou por deferir o pedido da OAB na íntegra.

Uma quarta posição surgiu com o conselheiro Oscar Argollo. Ele defendeu que houvesse conversão em diligência para que fossem anexados aos autos os termos de um convênio entre a OAB do Rio de Janeiro e o Tribunal de Justiça daquele estado, no qual foi realizado um credenciamento de advogados.

No entanto, os demais conselheiros, em sua quase totalidade magistrados e integrantes do Ministério Público, preferiram seguir a tese de Alexandre de Moraes e indeferiram na íntegra o pedido da OAB.

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