Derrota da insistência

TST pune empresa que recorreu só para atrasar processo

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7 de novembro de 2005, 9h40

Uma empresa de emprego temporário foi condenada a pagar multa por ajuizar seis recursos no Tribunal Superior do Trabalho com o propósito único de adiar o desfecho do processo. A decisão é da Subseção de Dissídios Individuais 1 do TST.

“É de se aplicar multa à parte que recorre, com abuso e má-fé processual, quando a parte se manifesta não só com prática atentatória à dignidade da justiça como também gera à outra parte prejuízo, em razão do abuso no direito de recorrer”, entendeu o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga.

Após sofrer condenação na primeira e na segunda instâncias trabalhistas de Minas Gerais, a Gelre Trabalho Temporário resolveu apelar ao TST. Para se livrar da condenação, a Gelre se valeu do Recurso de Revista, Agravo de Instrumento, Embargos em Agravo de Instrumento, Embargos de Declaração, Agravo Regimental e, por fim, novos Embargos de Declaração na SDI-1. Todos foram negados.

Como os Embargos de Declaração não apontaram quais pontos estavam controversos na decisão anterior (Agravo Regimental), a SDI-1 decidiu multar a empresa por ingressar com recurso protelatório e agir de má-fé.

A empresa foi enquadrada nos artigos 17, 18 e 538 do Código de Processo Civil. Os dois primeiros dispositivos tratam da litigância de má-fé, cuja prática resulta em multa de 1% sobre o valor da causa e indenização pelos prejuízos causados à parte contrária. O artigo 538 do CPC prevê multa para a parte que se vale de embargos com objetivos protelatórios.

Leia a decisão

PROC. Nº TST-ED-A-ED-E-AIRR-8422/2002-900-03-00.0

A C Ó R D Ã O

SBDI-1

ACV/sp

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESFUNDAMENTADOS. Não podem ser conhecidos embargos de declaração interpostos contra decisão monocrática em agravo regimental, que não indicam omissão, contradição ou obscuridade, por desfundamentados. É de se aplicar multa à parte que recorre, com abuso e má-fé processual, quando a parte se manifesta não só com prática atentatória à dignidade da justiça como também gera à outra parte prejuízo, em razão do abuso no direito de recorrer. Incidência dos arts. 538 do CPC, 17 e 18 do CPC.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo em Embargos de Declaração em Embargos em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-ED-A-ED-E-AIRR-8422/2002-900-03-00.0, em que é Embargante GELRE TRABALHO TEMPORÁRIO S.A. e Embargados BANCO DO BRASIL S.A. e JÚNIA MARIA FRANÇA SILVA.

Os embargos de declaração da reclamada não foram conhecidos, em face da Súmula 353, conforme o acórdão de fls. 264/265.

Embargos de declaração foram opostos pela empresa e rejeitados, conforme a decisão de fls. 277/278.

Contra a decisão foi oposto agravo regimental, ao qual foi denegado seguimento, com fundamento no art. 557 do CPC, porque incabível. Os presentes embargos de declaração foram opostos por fac-símile as fls. 292/295, e os originais as fls. 296/299.

É o relatório.

V O T O

I – CONHECIMENTO

Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos.

II – MÉRITO

Os embargos de declaração são interpostos contra decisão monocrática que denegou seguimento a agravo regimental, por incabível, em relação a recurso de embargos em agravo de instrumento, sobre o qual a C. SDI aplicou a Súmula 353 do C. TST e contra a qual já haviam sido interpostos anteriores embargos de declaração.

Necessário especificar que as razões de embargos de declaração, além de não cumprir os requisitos do art. 535 do CPC, já que não aponta omissão, contradição e obscuridade do julgado, encontram-se totalmente desnorteadas em relação aos fundamentos utilizados pelo r. despacho monocrático, que entendeu incabível o agravo regimental interposto.

Eis o histórico dos embargos:

1. Alega o embargante que o recurso é interposto contra acórdão publicado em 05/08/2005, quando é certo que a decisão foi proferida por despacho do Relator.

2. Alega o embargante que o Colegiado ao apreciar o agravo de instrumento interposto pela embargante errou, por não verificar que o contrato de trabalho era por prazo de até três meses, com fundamento no art. 10 da Lei 6.019/74, enquanto que a decisão que julgou os embargos à c. SDI sequer apreciou o mérito, já que incidiu o óbice da Súmula 353 do C. TST.

3. Alega o embargante que houve erro perpetrado pela sentença acerca do contrato por prazo determinado, o que não encontra qualquer respaldo nos pressupostos dos embargos de declaração.

4. Pede efeito modificativo a fim de se suprir erro de fato ou declaração de que o dispositivo do art. 10 da Lei 6.019/74 não se aplica ou perdeu a vigência em nosso direito, o que também não se coaduna com o que foi examinado pela C. SDI, que sequer se inseriu no mérito da demanda.

Como se infere dos pontos acima transcritos, após a interposição de embargos de declaração e agravo regimental, contra decisão que entendeu incabível recurso de embargos em agravo de instrumento, ante o que disciplina a Súmula 353, vem a parte embargar de declaração, sem sequer atacar os fundamentos que norteiam o r. despacho.

É suficiente para se inferir intuito protelatório e mesmo se afigurar prática atentatória à dignidade da justiça, que deve ser repudiada.

Não só o fato de se interpor embargos de declaração sem indicar omissão do julgado, mas também o fato de trazer argumentação relacionada ao mérito que não foi objeto de exame da C. SDI, em razão do óbice da Súmula 353 do C. TST.

A ação temerária da embargante constitui não só intuito procrastinatório, a determinar a aplicação da multa do art. 538 do CPC, como também prática atentatória à dignidade da justiça, gerando danos não só à finalidade da justiça, como também à outra parte, em razão do abuso no direito de recorrer.

É de se transcrever decisão do E. STJ no mesmo sentido: “Não merece provimento agravo regimento que se limita a repetir teses já sustentadas no recurso especial e já decidida. Age como litigante de má-fé a parte que opõe recurso pretendendo rediscutir matéria consolidada no STJ. A CEF devia acatar, prontamente, a jurisprudência do STJ. O abuso do direito ao recurso contribuindo para inviabilizar, pelo excesso de trabalho, o STJ, presta um desserviço ao ideal de justiça rápida e segura.” (AGA 131.672/DF, 1ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros. DJ 24.11.1997, p. 61.133)

Faz-se mister ressaltar que a impunidade, em razão da ausência de sanção, importará na continuidade no comportamento temerário, congestionando ainda mais o judiciário.

Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração, porque desfundamentados, determinando a aplicação de multa no importe de 1% sobre o valor da causa, com base no parágrafo único do art. 538 do CPC, e, com base no art. 17, incisos V e VI, do CPC, aplicar multa por litigância de má-fé também no importe de 1% sobre o valor da causa, bem como condenar o embargante a indenizar o reclamante no valor de 20% sobre o valor da causa, reajustáveis.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, porque desfundamentados, determinando a aplicação de multa no importe de 1% sobre o valor da causa, com base no parágrafo único do art. 538 do CPC, e, com base no art. 17, inciso V e VI, do CPC, aplicar multa por litigância de má-fé também no importe de 1% sobre o valor da causa, bem como condenar o embargante a indenizar o reclamante no valor de 20% sobre o valor da causa, reajustáveis.

Brasília, 11 de outubro de 2005.

ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA

Ministro-Relator

NIA: 3962229

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESFUNDAMENTADOS. Não podem ser conhecidos embargos de declaração interpostos contra decisão monocrática em agravo regimental, que não indicam omissão, contradição ou obscuridade, por desfundamentados. É de se aplicar multa à parte que recorre, com abuso e má-fé processual, quando a parte se manifesta não só com prática atentatória à dignidade da justiça como também gera à outra parte prejuízo, em razão do abuso no direito de recorrer. Incidência dos arts. 538 do CPC, 17 e 18 do CPC.

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