Tribunal do Júri: advogado quer ficar à altura do promotor

27/12/2008 18:27analucia (Bacharel - Família)Na verdade, o importante seria a valorização da...
Na verdade, o importante seria a valorização da vítima e do réu, mas estes são colocados em segundo plano no jogo juridico. O pedido do advogado acima é trocar seis por meia duzia. E onde estarão sentados os Jurados ???? O presidente do Juri não vota gente teórica !!!
9/11/2005 23:23Ottoni (Advogado Sócio de Escritório)bis
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9/11/2005 23:23Ottoni (Advogado Sócio de Escritório)bis
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9/11/2005 12:27Ottoni (Advogado Sócio de Escritório)Sidnei V. está equivocado. Quem está colocada...
Sidnei V. está equivocado. Quem está colocada acima dos demais é a Justiça, não o juiz que a representa no ato. É assim que tem funcionado sempre, desde que os ventos da democracia derrubaram o absolutismo. A Justiça está acima de todos os demais interesses.
8/11/2005 12:01www.promotordejustica.blogspot.com (Promotor de Justiça de 1ª. Instância)Não podemos deslembrar que o Ministério Público...
Não podemos deslembrar que o Ministério Público, em que pese ser parte("especial" - sempre "custos legis"), representa o Estado-Administração, logo, incumbe à defesa expor aos jurados por qual razão o promotor se assenta à direita do juiz, eis que ali está o Estado-Juiz e o Estado-Administração. Portanto, com todo respeito ao i. advogado peticionante, a disposição dos móveis em nada ofende ao princípio da igualdade.
8/11/2005 10:52Ottoni (Advogado Sócio de Escritório)bis
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8/11/2005 10:34Sidnei Camargo Marinucci (Advogado Autônomo)Digo mais, se advogado, promotor e juiz estão n...
Digo mais, se advogado, promotor e juiz estão no mesmo grau de igualdade, porque tem um degrau em que o juiz fica sempre acima dos demais?
7/11/2005 21:50Ottoni (Advogado Sócio de Escritório)Cumprimentos aos antecessores e, principalmente...
Cumprimentos aos antecessores e, principalmente, ao jovem estudante que já percebe uma realidade ignorada por muitos. Não há diferença entre atores que conjugam os mesmos verbos, nos mesmos tempos como o advogado e o promotor. Ambos pedem, suplicam, reivindicam, solicitam enfim apresentam pedidos ao juiz, único que conjuga os verbos de mando, em tempo de império. É a única posição que pode ser distinguída no cenário dos julgamentos, sob pena de quebrar-se, injustificadamente, o equilíbrio da balança jurisdicional.
7/11/2005 19:57não há (Advogado Autônomo)O Dr. Edson Pereira Belo da Silva, ao ajuizar e...
O Dr. Edson Pereira Belo da Silva, ao ajuizar essa petição, o faz externando velhos e recalcados anseios de seus colegas com vivência de Juri. Desde a revogação do Grande Juri no nosso antigo Código de Processo Penal,e o poder de pronunciar em substituição, passando pela desastrosa atribuição dos tribunais estaduais de reformar o mérioto dos vereditos populares (caso irmãos Naves de Araguari - MG), hoje cassada, a teatralização da presunção de culpa do réu pelo arranjo físico do plenário, sem dúvida, nega vigência a vários princípios da CF-88 (isonomia,presunção de inocência,dignidade da pessoa humana. Parabéns e admiração pelo início dessa luta pelo nobilíssimo amante da liberdade e da dignidade da pessoa humana. Contra isso, só o princípio da colônia penal de Kafka: A CULPA É SEMPRE INDUBITÁVEL. Adv. Luiz Carvalho Pinto.
7/11/2005 18:36Daniella (Advogado Sócio de Escritório)Parabéns ao colega Edson Pereira Belo da Silva ...
Parabéns ao colega Edson Pereira Belo da Silva que formula um pedido indeclinável, uma vez que as razões que o fundamenta são tão justas quanto são óbvios os efeitos da manutenção da tradicional disposição do júri.
7/11/2005 17:32Ana (Advogado Autônomo)Concordo e parabenizo ao Dr.Edson Pereira Belo ...
Concordo e parabenizo ao Dr.Edson Pereira Belo da Silva pela excelentíssima posição adotada e pleiteada.
7/11/2005 17:30Arthur Naguel (Advogado Autônomo - Administrativa)Sou estudante de Direito e estagiário do Minist...
Sou estudante de Direito e estagiário do Ministério Público do Estado do Paraná. Não tenho outro objetivo senão o de um dia ser membro do Ministério Público Federal. Na minha opinião, a prerrogativa de ser sentar à direita do magistrado deve ser exercida única e exclusivamente quando o membro Ministerial estiver atuando como fiscal da lei; quando o MP for parte, a manutenção desta prerrogativa se perpetuará somente por vaidades, não existindo qualquer fundamento técnico que a justifique. Arthur Naguel

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