STF dá liminar que garante a Poleto direito ao silêncio

13/11/2005 13:42Ottoni (Advogado Sócio de Escritório)bis
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12/11/2005 12:39Ottoni (Advogado Sócio de Escritório)bis
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10/11/2005 23:19O visitante (Outros)Apenas para complementar o dito anteriormente. ...
Apenas para complementar o dito anteriormente. No caso de se tratar de crime de desacato ou de desobediência, aplicável o termo circunstanciado, conforme a Lei 9.099 com suas modificações. No caso do crime de falso testemunho, em sua modalidade simples, aplicável o sursis processual da Lei 9.099. Portanto, onde estariam os motivos da preventiva? Gostaria de ver medidas menos falaciosas e mais concretas.
10/11/2005 23:04O visitante (Outros)Apesar da decisão, a CPI ao que parece, na data...
Apesar da decisão, a CPI ao que parece, na data do depoimento achou uma "fórmula mágica", isto é, pedir a prisão preventiva por falso testemunho. Tenho dúvidas se os nossos parlamentares conhecem a lei que eles mesmos aprovaram; se a conhecem mas não a compreenderam bem; ou se a conhecem e fazem pedidos desta natureza apenas para que fiquem "bem" perante à sociedade. Ora, se a aludida pessoa foi considerada acusado pelo STF não há crime de falso testemunho. Mesmos se houvesse e o já tivesse praticado, qual o motivo da prisão preventiva? Seria antecipação de julgamento condenatório? Por fim, não se aplicaria a Lei n. 9.099, que determina apenas o Termo Circunstanciado? Acho que estou cansado de ouvir bravatas...

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