Alianças partidárias

PSL questiona verticalização em consulta ao TSE

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7 de novembro de 2005, 19h58

Já está na Procuradoria-Geral Eleitoral, aguardando distribuição, a Consulta feita pelo PSL — Partido Social Liberal que pode, em última instância, levar ao fim da verticalização partidária. A consulta chegou à PGE na última sexta-feira (4/11), encaminhada pelo seu relator no Tribunal Superior Eleitoral, ministro Marco Aurélio.

A verticalização partidária decorreu de uma interpretação feita pelo TSE sobre o artigo 6º da Lei 9.507/97 (Lei Eleitoral), segundo a qual os acordos partidários feitos nacionalmente para uma eleição devem ser reproduzidos por esses partidos nos estados. No entanto, o secretário nacional do PSL, Ronaldo Nóbrega Medeiros, acredita que a forma como a consulta foi feita levou o tribunal a um equívoco, redundando numa invasão à autonomia partidária.

Segundo o representante do PSL, ao não revogar o artigo 7º da Lei Eleitoral, o TSE cometeu um equívoco. Agora, se nova interpretação for feita, poderá derrubar a verticalização. Isso porque o artigo prevê que: “as normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições desta Lei. (…) § 1º Em caso de omissão do estatuto, caberá ao órgão de direção nacional do partido estabelecer as normas a que se refere este artigo, publicando-as no Diário Oficial da União até cento e oitenta dias antes das eleições”.

“Em face deste parâmetro normativo, indaga-se: pode um determinado partido político, via Resolução do órgão de direção nacional, publicada no Diário Oficial da União, até cento e oitenta dias antes das eleições, estabelecer normas que autorizem coligações híbridas que não respeitem o paradigma nacional, ou seja, possam livremente estabelecer coligações partidárias nas eleições estaduais, no entendimento do art. 7º § 1º da Lei nº 9.504 de 30 de setembro de 1997, nas formações das coligações?”, questiona o PSL na consulta.

O secretário do partido pretende que uma decisão sobre a verticalização saia antes das eleições de 2006. Ele acredita ser essa a única maneira de alterar o atual quadro eleitoral brasileiro, já que o Congresso Nacional teria “perdido o prazo” para interferir nas próximas eleições.

“É uma questão que a Câmara e o Senado não conseguiram resolver. Eles perderam o prazo porque qualquer alteração na lei eleitoral precisa ser feita com um ano de antecedência em relação às eleições. Mas a verticalização decorreu de uma consulta. Estamos tentando fazer o mesmo”, explica Medeiros.

A consulta a que Medeiros se refere foi realizada pelos deputados federais pelo PDT Miro Teixeira, José Roberto Batochio, Fernando Coruja e Pompeu de Mattos, com amparo no artigo 23, inciso XII, do Código Eleitoral (Lei 4.737/1965) e no artigo 6º do capítulo de coligações da Lei 9.504/97.

“A verticalização pode até existir. A Constituição permite porque foi ela que deu autonomia aos partidos. Mas ela, a verticalização, deve decorrer, no nosso entendimento, de um posicionamento do órgão nacional do partido”, finaliza Ronaldo Nóbrega Medeiros.

Leia a íntegra da consulta ao TSE

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO RESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL – T.S.E.

CTA: 1185/2005 TSE

RONALDO NÓBREGA MEDEIROS, Secretário Geral da Comissão Executiva Nacional do PARTIDO SOCIAL LIBERAL – PSL vêm, com fulcro no art. 23, inciso XII da Lei nº 4.737 de 1965 – Código Eleitoral, formular a presente

Consulta

sobre a seguinte situação em tese:

Lei nº. 9.504 de 30 de setembro de 1997, que “estabelece normas para as eleições”, dispõe, no que concerne ao disciplinamento das Convenções para a Escolha de Candidatos, no caput de seu art. 7º § 1º , o que se segue: Art. 7º As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições desta Lei.

§ 1º Em caso de omissão do estatuto, caberá ao órgão de direção nacional do partido estabelecer as normas a que se refere este artigo, publicando-as no Diário Oficial da União até cento e oitenta dias antes das eleições.

Por outro lado, a Constituição Federal (CF), proclama os postulados básicos do regime democrático, em seu texto, o estatuto jurídico dos Partidos Políticos. O princípio constitucional da Autonomia Partidária, uma vez que a CF prevê, em seu artigo 17, inciso I, o caráter nacional dos partidos políticos, e não aponta necessariamente para a obrigatoriedade da reprodução das coligações nacionais nas eleições estaduais ou municipais.

Em face deste parâmetro normativo, indaga-se:

Pode um determinado partido político, via Resolução do órgão de direção nacional, publicada no Diário Oficial da União, até cento e oitenta dias antes das eleições, estabelecer normas que autorizem coligações híbridas que não respeitem o paradigma nacional, ou seja, possam livremente estabelecer coligações partidárias nas eleições estaduais, no entendimento do art. 7º § 1º da Lei nº 9.504 de 30 de setembro de 1997, nas formações das coligações.

Pelo exposto, em face da questão posta à suprema deliberação do Tribunal Superior Eleitoral ser formulada em tese, esperam os consulentes vê-la respondida, com a maior brevidade possível, tendo em vista a importância no que diz respeito ao assunto.

Termos em que pede e espera deferimento.

Brasília, 10 de outubro de 2005.

Ronaldo Nóbrega Medeiros

Secretário Geral – Executiva Nacional – P.S.L.

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