Falha na segurança

Hospital é condenado a indenizar mãe de bebê seqüestrado

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7 de novembro de 2005, 20h14

Quando falha no dever de garantir a segurança de seus pacientes, o hospital responde por eventuais danos morais sofridos. Com esse entendimento, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou a Santa Casa da Misericórdia de Barra Mansa a pagar indenização de R$ 15 mil a uma mulher que teve seu bebê seqüestrado por uma falsa enfermeira.

A criança foi resgatada horas depois, quando a seqüestradora deixava a maternidade em um carro. Ainda assim, Renata ajuizou ação de indenização contra a Santa Casa, pedindo o pagamento de 600 salários mínimos por danos morais (R$ 180 mil) e R$ 6,4 mil por danos materiais.

Em primeira instância, o hospital foi condenado a indenizar Renata em R$ 26 mil por danos morais. A Santa Casa de Barra Mansa recorreu alegando que a instituição tomou todas as providências possíveis, já que fechou as saídas e convocou a Polícia Civil, evitando a consumação do seqüestro.

Para o desembargador Siro Darlan, relator da matéria em segunda instância, é inegável a ocorrência do dano moral, já que houve defeito na prestação do serviço. Segundo o desembargador, é inquestionável que o fato causou ansiedade, desespero e profunda dor, superando a qualificação de mero aborrecimento.

“A vigilância falhou, como comprova o próprio acontecimento em si. Em maternidades os recém-nascidos são vítimas fáceis de rapto, seqüestro ou subtração, necessitando de atividade complementar de vigilância, que é essencial à natureza do serviço”, afirmou Siro Darlan.

O valor da condenação, contudo, foi reduzido para R$ 15 mil e a Santa Casa de Barra Mansa já entrou com Recurso Especial, pleiteando que a questão seja revista pelo Superior Tribunal de Justiça.

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