Prazo limite

Acidente a caminho do fórum não justifica prorrogação de prazo

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7 de novembro de 2005, 10h18

O advogado que deixa para impetrar recurso no limite do prazo assume os riscos por eventual incidente que impossibilite o recurso de ser apresentado. O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que julgou intempestivo o processo mesmo com a justificativa de que o estagiário sofreu um acidente de automóvel quando foi entregar a petição.

O prazo para a parte entrar com recurso de revista é de oito dias a partir da publicação da decisão. “Ao programar-se para cumpri-lo nos últimos instantes do oitavo dia, o advogado assume o risco da demora, não se admitindo que casos fortuitos ocorridos nesses minutos finais justifiquem o descumprimento de prazo”, afirmou o relator da questão no TST, juiz convocado Ricardo Machado.

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (Distrito Federal) havia negado o seguimento do recurso por intempestividade e deserção porque foi apresentado “após o término do horário de funcionamento do protocolo” e “sem o comprovante do depósito recursal”.

De acordo com os defensores da causa, o recurso não foi protocolado no prazo por causa de um acidente com o estagiário. Segundo a defesa, o escritório tentou transmitir o recuso por fac-símile desde às 17h45. Um defeito no aparelho de recepção do TRT teria atrasado a transmissão, que foi concluída às 18h58. A guia de depósito recursal, por estar com o estagiário acidentado, foi apresentada no dia seguinte, junto com a petição original do recurso.

O relator admitiu a possibilidade de acolher o recurso porque foi provado que a transmissão do fax começou às 17h45 e foi concluída com atraso por defeito no equipamento do tribunal. “A parte valeu-se de mecanismo legal autorizado para protocolar o recurso, o que não foi possível por fato imputável ao órgão do Poder Judiciário”, disse.

Mas o juiz afirmou que a deserção impede o acolhimento do recurso por causa da apresentação da guia de depósito recursal fora do prazo. “Não se pode considerar causa justa para a dilação de prazo recursal acidente automobilístico sofrido pelo mandatário da parte no trajeto para o órgão judiciário”, disse.

AIRR 659/2003

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