Quinto constitucional

Supremo suspende lista tríplice feita pelo TJ paulista

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4 de novembro de 2005, 20h19

O ministro Sepúlveda Pertence, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu nesta sexta-feira (4/7) a lista tríplice formada pelos desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo com os nomes para uma das vagas do quinto constitucional. Pertence deu liminar em Mandado de Segurança impetrado pela seccional paulista da OAB contra o ato do Órgão Especial do tribunal (leia abaixo a liminar).

O ministro concedeu a medida para “sustar a remessa ao Poder Executivo do Estado da lista impugnada ou — se já remetida — para suspender os seus efeitos, até que, à vista das informações, possa reapreciar a medida”.

Antes de analisar o pedido de liminar, o ministro ressaltou que na sessão plenária de quinta-feira (3/11) foi definida a competência originária do Supremo para julgar a matéria. Segundo Pertence, a documentação apresentada foi suficiente para confirmar que o Órgão Especial do TJ paulista desprezou uma das cinco listas sêxtuplas enviadas pela OAB.

O presidente da seccional paulista da Ordem, Luiz Flávio Borges D’Urso, afirmou que a liminar “demonstrou que cumprimos devidamente a missão de defesa da advocacia e reparou uma ilegalidade”.

Lista acidental

A polêmica entre advogados e desembargadores se estabeleceu quando o Órgão Especial do TJ de São Paulo decidiu ignorar a primeira lista enviada pela Ordem e fazer uma nova, com os nomes remanescentes das outras quatro. A OAB-SP alega que o ato foi inconstitucional.

Já o Tribunal de Justiça de São Paulo sustenta que quis prestigiar os mais bem cotados, já que o mais votado na primeira lista não passou nem perto daqueles que ficaram em quarto lugar nas demais. O Órgão Especial do TJ teria se recusado a votar a lista por entender que ela foi feita para beneficiar preferidos de dirigentes da OAB. Um dos nomes teria sido reprovado nove vezes em concurso para a magistratura.

Mas, para a OAB paulista, a Constituição Federal não dá margem para que o tribunal refaça uma lista. O texto constitucional determina que um quinto dos lugares dos tribunais deve ser composto por membros do Ministério Público e da advocacia, “indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes”. E completa que, depois de recebidas as indicações, “o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação”.

A lista que provocou a celeuma foi a primeira analisada pelos desembargadores. Dos 25 votos do Órgão Especial, o mais votado, Orlando Bortolai Junior, obteve apenas sete. Houve 12 votos em branco e dois nulos. Em vez de indicar nomes que sequer conseguiram superar os votos anulados, o TJ preferiu reunir os mais votados de outras listas.

Os outros advogados da primeira lista eram Acácio Vaz de Lima Filho, Luís Fernando Lobão Morais, Mauro Otávio Nacif, Paulo Adib Casseb e Roque Theophilo Junior. Já a lista da discórdia feita pelos desembargadores é a seguinte: Spencer Almeida Ferreira (17 votos), Alcedo Ferreira Mendes (13) e Martha Ochsenhofer (13).

Leia a liminar do ministro Pertence

MED. CAUT. EM MANDADO DE SEGURANÇA 25.624-9 – SÃO PAULO

RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

IMPETRANTE(S) : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECÇÃO DE SÃO PAULO

ADVOGADO(A/S) : ROBERTO FERREIRA ROSAS

IMPETRADO(A/S) : ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO: Em sessão de ontem, o Plenário afirmou a competência originária do Tribunal para o presente mandado de segurança (f. 35).

Cabe-me, portanto, decidir do pedido liminar.

A documentação que instrui a inicial parece suficiente a acertar o fato alegado, ou seja, que efetivamente, o Órgão Especial do col. Tribunal de Justiça impetrado desprezou a lista sêxtupla específica indicada pela OAB-SP (f. 8) e compôs a lista tríplice para a primeira das vagas cogitadas de Desembargador com outros nomes constantes de listas sêxtuplas encaminhadas com vistas ao provimento de outras vagas.

O fato é bastante a evidenciar a plausibilidade da alegação de contrariedade do art. 94 e seu parágrafo da Constituição da República.

Nada se colhe, entretanto, da instrução do pedido acerca da motivação, acaso lavrada, ou dos motivos que hajam induzido o Tribunal ao ato questionado.

Por isso — e tendo em vista a manifesta urgência do provimento cautelar —, defiro, si et in quantum, a liminar, a fim de sustar a remessa ao Poder Executivo do Estado da lista impugnada ou — se já remetida — para suspender os seus efeitos, até que, à vista das informações, possa reapreciar a medida.

Comunique-se.

Solicitem-se informações.

Promova a impetrante, em dez dias, a citação dos integrantes da lista tríplice questionada, litisconsortes passivos da autoridade coatora.

Brasília, 04 de novembro de 2005.

Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE — Relator

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