Contagem de tempo

Prazo vencido no domingo se estende para próximo dia útil

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4 de novembro de 2005, 11h31

O término do prazo para o cumprimento do ato judicial no dia em que não há expediente forense — sábado, domingo ou feriado —, provoca a prorrogação para o primeiro dia útil seguinte. O entendimento é da Subseção de Dissídios Individuais 1 do Tribunal Superior do Trabalho.

Os ministros acolheram embargos apresentados pela Brasil Telecom e garantiu a tramitação de um processo, extinto sob o argumento de que apresentação do comprovante do pagamento do depósito recursal, transmitido por fax foi feito fora do prazo.

Com base no voto do relator, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, a SDI-1 reconheceu a aplicabilidade da regra de prorrogação do prazo conforme a Lei 9.800/99. A lei prevê a entrega das petições originais até cinco dias depois do fim do prazo.

No caso concreto, após sofrer derrota na primeira instância, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul). A iniciativa, contudo, foi afastada pelo TRT gaúcho por entender que a comprovação do pagamento do depósito recursal ocorreu fora do prazo previsto na legislação. A data final caiu num domingo e os documentos foram apresentados na segunda-feira.

O TRT gaúcho frisou que a questão pressupunha somente a ratificação de um ato processual (depósito) já praticado, o que implicaria em uma interpretação diferente da pretendida pela empresa. “Logo, o início do prazo de cinco dias para a apresentação dos originais conta-se do término do prazo recursal, dia a dia, de forma ininterrupta, ainda que findo em domingo ou feriado, não se prorrogando para o primeiro dia útil subseqüente”, registrou o acórdão.

No TST, a 1ª Turma reformulou o entendimento regional. A empresa apelou à SDI-1. Afirmou que seu recurso original foi apresentado ao TRT gaúcho no prazo legal. A SDI-1 entendeu que não houve interrupção, mas a simples prorrogação do prazo.

Nesse quadro, “se a parte não pôde ratificar o recurso via fax no quinto dia útil subseqüente, porque este se deu em dia no qual não há expediente forense, ou seja, domingo, fazendo-o somente na segunda-feira, não se pode afirmar que o documento original não foi apresentado dentro do prazo”, observou o relator.

ERR 86.145/2003-900-04-00.2

Leia a íntegra da decisão

PROC. Nº TST-E-RR-86.145/2003-900-04-00.2

A C Ó R D Ã O

EMBARGOS. RECURSO INTERPOSTO VIA FAC-SÍMILE. LEI Nº 9.800/99. PRAZO. CONTAGEM. “DIES AD QUEM”. DOMINGO. ORIGINAL APRESENTADO NA SEGUNDA-FEIRA. PRORROGAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. Se a parte não pôde ratificar o recurso interposto via fac-simile no quinto dia útil subseqüente, porque este se deu em dia no qual não há expediente forense, ou seja, domingo, fazendo-o somente na segunda-feira, não se há falar que o documento original não foi apresentado tempestivamente.

Não se trata da hipótese de suspensão ou interrupção do prazo recursal ou de apresentação de documentos, mas de prorrogação do prazo para o primeiro dia útil seguinte, ante a impossibilidade da prática do ato em dias nos quais não há expediente forense, ou seja, sábado, domingo ou feriado (CPC, art. 184, § 1º, incisos I e II). Embargos conhecidos e providos.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista n° TST-E-RR-86.145/2003-900-04-00.2, em que é Embargante BRASIL TELECOM S.A. – CRT e Embargado LÉO MARTINS XAVIER. A 1ª Turma da Corte, em processo oriundo do 4º Regional, por intermédio do Acórdão de fls.272-276, conheceu do Recurso de Revista interposto pela Reclamada, por divergência jurisprudencial e, no mérito, negou-lhe provimento. Manteve a Decisão do Regional que não conheceu do Recurso Ordinário interposto pela Reclamada, por considerá-lo deserto, sob o fundamento de que a comprovação do preparo do recurso foi efetuada fora do prazo descrito na Lei nº 9.800/99.

A Reclamada interpõe Embargos à Seção Especializada em Dissídios

Individuais (fls.278-280), postulando a reforma do julgado.

Impugnação às fls.290/291.

O processo não foi enviado à Procuradoria-Geral, para emissão de parecer, pela ausência de obrigatoriedade (RI/TST, Art. 82, inciso I).

É o relatório.

V O T O

1. CONHECIMENTO

Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos dos Embargos.

1.1 RECURSO ORDINÁRIO. GUIAS DE DEPÓSITO RECURSAL E DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS TRANSMITIDAS VIA FAC-SÍMILE. LEI Nº 9.800/99. PRAZO. CONTAGEM. “DIES AD QUEM”. DOMINGO.

A Turma manteve a Decisão do Regional, que não conheceu do Recurso Ordinário interposto pela Reclamada, por considerá-lo deserto, sob o fundamento de que a comprovação do preparo do recurso foi efetuada fora do prazo descrito na Lei nº 9.800/99.

Para tanto, argumentou, à fl.272:

“Para a contagem do prazo a que se refere o artigo 2º da Lei nº 9.800/99, não há falar em suspensão ou interrupção, uma vez que não se trata de intimação para que a parte pratique determinado ato processual, mas, sim, para ratificar ato já praticado. Logo, o início do prazo, para a apresentação dos originais, conta-se do término do prazo recursal, dia a dia, de forma ininterrupta, ainda que findo em domingo ou dia de feriado, no se prorrogando para o primeiro dia útil subseqüente, por não se aplicarem as disposições contidas no artigo 184, § 1º, do CPC.”

Postula a Reclamada a reforma do julgado.

Aduz que o Recurso Ordinário foi apresentado no prazo legalmente fixado para este fim, via fac-simile, e o documento original, igualmente, apresentado tempestivamente, porque não se trata de suspensão ou de apresentação de documentos, mas de absoluta impossibilidade de praticá-lo em dias nos quais não há expediente forense (sábado e domingo).

Alega que se tem uma simples prorrogação do mencionado prazo, conforme legalmente determinado, configurando-se violação do artigo 184 do CPC.

Transcreve um aresto que entende divergente.

O aresto transcrito à fl. 279 evidencia o conflito de julgados, à medida que adota tese pela qual, interposto o recurso via fac-símile, e não podendo a parte ratificá-lo no quinto dia após decorrido o prazo legal, por ter recaído num sábado, fazendo-o somente na segunda, fê-lo tempestivamente.

Conheço dos Embargos, por divergência jurisprudencial.

2 – MÉRITO

2.1 – RECURSO ORDINÁRIO. GUIAS DE DEPÓSITO RECURSAL E DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS TRANSMITIDAS VIA FAC-SÍMILE. LEI Nº 9.800/99. PRAZO. CONTAGEM. “DIES AD QUEM”. DOMINGO.

Aduz a Embargante que o Recurso Ordinário foi apresentado no prazo legalmente fixado para este fim, via fac-simile, e o documento original, igualmente, apresentado tempestivamente, porque não se trata de suspensão ou de apresentação de documentos, mas de absoluta impossibilidade de praticá-lo em dias nos quais não há expediente forense (sábado e domingo).

Assiste-lhe razão.

A jurisprudência da Corte, consubstanciada na Súmula nº 387, adota entendimento pelo qual a contagem do qüinqüídio para apresentação dos originais de recurso interposto por intermédio de fac-símile começa a fluir do dia subseqüente ao término do prazo recursal, e, por não se tratar, a juntada dos originais, de ato que dependa de notificação, pois a parte, ao interpor o recurso, já tem ciência de seu ônus processual, não se aplica a regra do art. 184 do CPC quanto ao dies a quo, podendo coincidir com sábado, domingo ou feriado.

No caso do processo, entretanto, não se trata do dies a quo, mas do dies ad quem. A parte não pôde apresentar os originais no quinto dia útil subseqüente porque este se deu em dia no qual não há expediente forense, ou seja, domingo.

Não se trata, pois, de suspensão ou interrupção do prazo recursal ou de apresentação de documentos, mas de prorrogação do prazo, ante a impossibilidade da prática do ato em dias nos quais não há expediente forense, ou seja, sábado, domingo ou feriado.

O Recurso Ordinário, portanto, e conforme afirma a Embargante, foi apresentado no prazo legalmente fixado para este fim, via fac-simile, e o documento original, igualmente, apresentado tempestivamente, porque não se trata de suspensão ou de apresentação de documentos, mas de absoluta impossibilidade de praticá-lo em dias nos quais não há expediente forense (sábado e domingo).

Pelo exposto, dou provimento aos Embargos para determinar o retorno do processo ao TRT de origem, a fim de que este julgue o Recurso Ordinário, como entender de direito, superada a deserção.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos Embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhes provimento para determinar o retorno do processo ao TRT de origem, a fim de que este julgue o Recurso Ordinário, como entender de direito, superada a deserção.

Brasília, 17 de outubro de 2005.

CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA

Relator

EMENTA

EMBARGOS. RECURSO INTERPOSTO VIA FAC-SÍMILE. LEI Nº 9.800/99. PRAZO. CONTAGEM. “DIES AD QUEM”. DOMINGO. ORIGINAL APRESENTADO NA SEGUNDA-FEIRA. PRORROGAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. Se a parte não pôde ratificar o recurso interposto via fac-simile no quinto dia útil subseqüente, porque este se deu em dia no qual não há expediente forense, ou seja, domingo, fazendo-o somente na segunda-feira, não se há falar que o documento original não foi apresentado tempestivamente. Não se trata da hipótese de suspensão ou interrupção do prazo recursal ou de apresentação de documentos, mas de prorrogação do prazo para o primeiro dia útil seguinte, ante a impossibilidade da prática do ato em dias nos quais não há expediente forense, ou seja, sábado, domingo ou feriado (CPC, art. 184, § 1º, incisos I e II). Embargos conhecidos e providos.

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