Ônus da prova

Banco tem de provar culpa do cliente por saque indevido

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4 de novembro de 2005, 10h53

Saques com mesmo cartão, em estados diferentes e no mesmo dia, exigem que banco comprove culpa de cliente para não ser responsabilizado. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não admitiu Recurso Especial aprsentado pela Caixa Econômica Federal.

No dia 31 de outubro de 2001, teriam sido feitos saques em São Paulo e no Rio Grande do Sul da conta de poupança de uma cliente da Caixa Econômica Federal residente em Contagem (MG). No total, foram retirados indevidamente R$ 2 mil da conta. A informação não foi desmentida pela Caixa e uma comunicação interna entre funcionários da CEF também traria indícios de clonagem do cartão. A CEF não conseguiu comprovar a culpa do cliente.

Para a CEF, a cliente deveria comprovar a culpa do banco, já que a senha é pessoal e intransferível e que por isso, o saque teria acontecido por falha do cliente em guardar e vigiar o cartão e a senha. A cliente alegou que a Caixa confessou que não era possível recuperar o histórico das transações por falha no sistema de processamento, o teria indícios de clonagem do cartão.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região acatou a alegação da cliente de que não poderia fazer saques simultâneos em cidades diferentes e reconheceu a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso. Considerou que apesar de não haver comprovação da participação da Caixa nas retiradas dos valores da conta da cliente, não seria razoável exigir que a cliente fizesse prova de não ter utilizado, de forma indevida, seu cartão magnético e senha pessoal. Para o TRF a instituição bancária é que deveria provar a segurança e inviolabilidade de seu sistema.

O relator no STJ, ministro Aldir Passarinho Junior, destacou que o entendimento da 4ª Turma não abrange a fundamentação do TRF-1 no sentido de que cabe sempre ao banco comprovar a segurança do sistema. Mas como no caso foram feitos dois saques no mesmo dia em dois estados diferentes do que a cliente mora, o ministro entendeu que cabe a aplicação da inversão do ônus da prova. E como o banco não conseguiu provar que os saques se deram por culpa da cliente, a instituição deve ser responsabilizada.

Resp 605.284

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