Sob suspeita

Promotora em litígio com candidato não deve atuar em eleição

Autor

3 de novembro de 2005, 13h59

Se o promotor está em litígio com um candidato não deve atuar no processo eleitoral durante a campanha. O entendimento é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou Mandado de Segurança da promotora de Antonina (PR), afastada durante as últimas eleições municipais.

A partir de reclamação dos diretórios municipais do PST, PSB e PRP por suposta inimizade entre a promotora Maria Aparecida Mello da Silva e a candidata a prefeita, Munira Peluso, o procurador regional eleitoral do Paraná recomendou o afastamento da promotora. A promotora havia registrado queixa-crime contra a candidata.

Com a decisão do procurador eleitoral, o procurador-geral do Estado resolveu acatar o pedido de afastamento da promotora de suas funções eleitorais, designando outro membro do MP para atuar na 6ª Zona Eleitoral de Antonina.

A promotora sustentou que não ficou comprovada sua inimizade com a candidata. Também alegou que houve violação de seus direitos e que a suspeição não poderia ter sido alegada pela coligação, mas apenas pela pessoa diretamente afetada. E se defendeu dizendo que o próprio parecer que recomendou o afastamento não atribuiu a ela nenhum comportamento indevido ou irregular.

O estado do Paraná contra-argumentou considerando que foi dada a ela a oportunidade de se defender. E que o afastamento foi determinado por autoridade competente em cumprimento da disposição legal, seguindo ainda a opinião da Corregedoria-Geral do MP e da Coordenação do Centro de Apoio Operacional das Promotorias Eleitorais.

Para o MPF, o procurador-geral de Justiça do estado do Paraná seria incompetente para determinar o afastamento da promotora de suas funções eleitorais, o que seria atribuição exclusiva do procurador regional eleitoral. Isso porque os promotores eleitorais exercem funções do MP Eleitoral.

O ministro Arnaldo Esteves Lima destacou que o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral é diverso, entendendo ser da competência do procurador-geral de Justiça a indicação ao procurador regional eleitoral do substituto do promotor eleitoral impedido. O relator esclareceu que o procurador regional eleitoral, decidiu ser caso de afastamento da promotora de suas funções eleitorais e solicitou, conforme a jurisprudência do TSE, que o procurador-geral de Justiça indicasse o substituto. E por isso, não existe ilegalidade no ato.

O período de afastamento também não seria excessivo, já que a jurisprudência entende que é possível o afastamento durante todo o processo eleitoral, de juiz ou membro do MP em razão de impedimento ou suspeição.

Quanto ao afastamento ter sido dado por pedido de partidos políticos, o ministro afirmou que esse fato é previsto no artigo 96 da Lei 9.504/97 que diz: “salvo disposições específicas em contrário desta lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato”.

A existência efetiva de impedimento da promotora também foi analisada. O ministro Arnaldo Esteves Lima esclareceu que a representação apreciou a questão e verificou a existência de ação penal privada promovida pela promotora contra a candidata por suposto crime contra a honra. “A existência dessa ação indica a presença de animosidades que vão além daquelas meramente derivadas do exercício de suas respectivas funções. Tornou-se pessoal”, considerou o procurador regional eleitoral.

O ministro entendeu aplicável ao caso o disposto no artigo 95 da Lei 9.504/97: “Ao juiz eleitoral que seja parte em ações judiciais que envolvam determinado candidato é defeso exercer suas funções em processo eleitoral no qual o mesmo candidato seja interessado”.

“Não se trata de punição à recorrente ou imputação de prática de atos irregulares. Apenas garantia de imparcialidade na atuação do MP nas eleições municipais.”afirmou o relator.

O direito de defesa da promotora também foi respeitado no entendimento do ministro Arnaldo Esteves Lima, já que teve oportunidade de responder na representação e não negou a existência da ação penal privada que fundamentou a decisão do afastamento.

RMS 14.990

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!