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3 novembro 2005
Seqüestro e assassinato
Juiz condena assassinos de advogada a 25 anos de prisão
A Justiça paulista condenou Noé Ferreira Santos e Cícero Soares de Oliveira a 25 anos de reclusão pelos crimes de extorsão mediante seqüestro e ocultação de cadáver. Os primeiros 24 anos deverão ser cumpridos em regime integral fechado, por tratar-se de crime hediondo. A sentença determina que os réus não poderão recorrer da condenação em liberdade.
Noé teve a mesma pena agravada por mais dois meses, que serão cumpridos em regime semi-aberto, pelo crime de resistência. A sentença foi proferida pelo juiz José Tadeu Picolo Zanoni. Os réus foram denunciados pelo seqüestro e morte da advogada Maria Luiza Machado. Os crimes ocorreram em 13 de fevereiro do ano passado.
Na noite do dia 13, os dois abordaram a advogada e a levaram para uma chácara abandonada no Residencial Recanto Verde, km 39 da rodovia Raposo Tavares. Para libertá-la, pediram à própria vítima R$ 20 mil. Ela teria se recusado a pagar a quantia. No mesmo dia do seqüestro, Cícero e Noé mataram a advogada a socos e pontapés. Depois, jogaram o corpo dela em um poço de cerca de 38 metros de profundidade, no mesmo terreno onde ocorreu o crime.
Noé decidiu, então, entrar em contato com a família da vítima e pedir dinheiro. Com o telefone de Maria Luiza exigiu dos familiares R$ 20 mil como resgate. Nas negociações, o valor foi reduzido para R$ 300 e depois para R$ 100.
No dia 14 de fevereiro foi acertado o pagamento de R$ 100. A irmã da vítima deixou o dinheiro na frente da sede da OAB de Cotia. Investigadores seguiram Noé e depois o prenderam. Ele indicou onde estava o corpo da advogada e denunciou o parceiro.
A defesa de Noé apresentou a tese de dois crimes distintos. O argumento era o de que teria ocorrido homicídio seguido de extorsão. O juiz não aceitou a tese. “É evidente que a vítima foi seqüestrada para exigirem resgate. A morte dela ocorreu durante o cativeiro e transporte da vítima. Mesmo depois da morte exigiram o pagamento do resgate, mas não diziam que estava morta. Diziam que estava viva, dando até a entender que poderiam comprar remédio que precisasse. Assim não pode ser aceito o argumento de que seriam dois crimes distintos”, afirmou o juiz.
Leia a íntegra da sentença
VISTOS.
A JUSTIÇA PÚBLICA move ação penal contra NOÉ FERREIRA SANTOS, qualificado a fls. 33, e CÍCERO SOARES DE OLIVEIRA, qualificado a fls. 39, como incursos nas sanções dos arts. 159, parágrafo terceiro em concurso material com o 211, ambos do Código Penal. O primeiro réu também é processado pelo artigo 329, também do C. Penal. Segundo consta da denúncia, no dia 13 de fevereiro de 2004, por volta das 19h, na rua Santo Antonio, nesta cidade, os réus agindo previamente conluiados e com identidade de propósitos entre si e com a participação de um terceiro, seqüestraram a vítima Maria Luiza Machado Talarico com o fim de obter, para todos, vantagem patrimonial como preço de resgate. O seqüestro resultou na morte da vítima. No mesmo dia, em horário incerto, na rua Recanto Sudeste, sem número, no Recanto Verde, nesta cidade, os réus, previamente conluiados e com identidade de propósitos, ocultaram o cadáver da referida vítima. No dia 15 de fevereiro de 2004, na região central desta cidade, o réu Noé Ferreira Santos opô-se à execução de ato legal mediante violência a funcionário competente para isso. Consta que a vítima foi abordada quando estava no seu carro e forçada a entrar no Monza conduzido por Noé. O terceiro, participante do crime, tinha a função de vigiar o carro da vítima. A vítima foi levada para uma estrada de terra e morta com socos e pontapés. O corpo dela foi jogado dentro de um poço num sítio. Com o telefone dela o réu Noé exigiu resgate dos familiares dela, no montante de vinte mil reais. No dia 14 de fevereiro de 2004 foi acertado o pagamento de cem reais. A irmã da vítima deixou o dinheiro na frente da OAB de Cotia. Investigadores seguiram Noé após ele ter pego. Depois disso, ele foi preso e o dinheiro apreendido. Noé indicou onde estava o corpo da vítima, bem como o outro parceiro. Foram juntados: fls. 62 (auto de reconhecimento de pessoa); fls. 120/122 (exame de peças); fls. 125 (necroscópico); fls. 198/224 (degravação de fita); fls. 256/257 (exame pericial em carro); fls. 258/280 (local do crime); fls. 313/319 (exame de DNA); fls. 320/323 (exame em carro).
A denúncia foi recebida (fls. 80, em 10 de março de 2004). Houve pedido de liberdade provisória de Cícero (fls. 82/103), que foi indeferido (fls.106/106v.).
Os réus foram citados (fls. 127v.) e interrogados (fls. 128/135). Noé apresentou a defesa prévia (fls. 137/138, 140/145), bem como Cícero (fls. 152/157).
Foram ouvidas testemunhas de acusação (fls. 171/182). Noé pediu sua soltura (fls. 238/240) e o pedido foi indeferido (fls. 245/246).
Foram ouvidas testemunhas de defesa (fls. 288/295), sendo homologada a desistência de testemunhas e indeferido o pedido de soltura dos réus (fls. 296).
Fernando Porfírio é repórter da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico, 3 de novembro de 2005
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Comentários de leitores: 3 comentários
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