Fim do benefício

INSS não tem de pagar pensão por morte a maior de 21 anos

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3 de novembro de 2005, 10h55

O INSS deve pagar pensão aos dependentes de segurados mortos somente até que completem 21 anos de idade. O fato de o dependente cursar universidade não garante que a pensão seja paga até os 24 anos. O entendimento é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Para o INSS — Instituto Nacional do Seguro Social, que entrou com o recurso no STJ, a prorrogação do benefício violaria o artigo 16, inciso I da Lei 8.213/91. “São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido”.

A filha do ex-funcionário do BNB — Banco do Nordeste do Brasil alegou que dependia economicamente do pai, que morreu, e que como estudante universitária teria direito à pensão até os 24 anos.

O relator da matéria, ministro Arnaldo Esteves Lima, afirmou que não existe o direito de prorrogação do benefício porque a estudante é maior de 21 anos. Segundo o ministro, a prorrogação do benefício só seria permitida em caso de invalidez.

Jurisprudência em formação

A Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, no mês passado, também negou a prorrogação de pensão por morte a um universitário que completou 21 anos.

O estudante universitário entrou com ação no Juizado Especial gaúcho pedindo a prorrogação do benefício com base no artigo 35, parágrafo 1º, da Lei 9.250/95, que disciplina o Imposto de Renda da Pessoa Física. De acordo com o artigo, os maiores de 21 anos podem ser considerados dependentes até completar 24 anos se ainda estiverem freqüentando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau.

Em primeiro grau, o pedido foi rejeitado, mas a Turma Recursal reformou a sentença. O INSS, então, recorreu alegando divergência entre essa decisão e o julgado da Turma Recursal do Piauí, segundo o qual a pensão previdenciária disciplinada pela Lei 8.213/91 é devida até os 21 anos de idade.

A Turma Nacional entendeu que a Lei 9.250/95 é específica, não se aplicaria ao caso, e que deve ser considerada a regra específica que rege o benefício previdenciário, no caso, a Lei 8.213/91.

Até se formar

A Justiça de Sergipe, no entanto, reconheceu o direito de um estudante maior de 21 anos de continuar a receber pensão pela morte da avó até que ele conclua o curso universitário ou até que complete 24 anos. A decisão é do juiz Ricardo César Mandario Barreto, da 1ª Vara da Justiça Federal no estado.

Igor Juhy da Costa Pinto Nascimento recebia da Funasa — Fundação Nacional de Saúde o benefício desde que a avó, a ex-servidora Antônia Zelva de Souza Nascimento, morreu. O estudante, que cursa odontologia na Universidade Federal de Sergipe, recorreu à Justiça para garantir a pensão até o final dos estudos.

Em sua decisão, o juiz considerou que a jurisprudência vem consolidando entendimento de que o dependente que freqüenta curso universitário tem direito a receber a pensão até o final dos estudos. Barreto citou decisões do próprio Superior Tribunal de Justiça e de tribunais regionais federais nesse sentido.

Assim, condenou a Funasa a manter o benefício mesmo após Igor ter atingido a maioridade. A fundação também terá de pagar ao pensionista os valores referentes ao período em que a pensão foi suspensa.

Resp 779.418

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