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3 novembro 2005
Tratamento específico
Hospital comum não é obrigado a internar paciente depressivo
Hospital comum sem leito psiquiátrico não é obrigado a internar paciente maníaco-depressivo. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Os desembargadores negaram pedido de um paciente que pedia para ser internado na Associação Hospital Agudo. Além do quadro de depressão, ele trata de lesões ulceradas.
No entendimento do TJ gaúcho, o hospital não pode tratar do paciente e, ao mesmo tempo, garantir a segurança a seus servidores e internados.
O recurso foi ajuizado contra decisão da primeira instância, que inicialmente concedeu liminar para a internação. Mais tarde, a decisão foi revogada porque o juiz entendeu que o paciente precisa de tratamento em local com leitos específicos para os distúrbios mentais que apresenta.
Segundo os autos, o paciente entrou no hospital armado com uma adaga e, gritando, ameaçou os servidores. O autor da ação é viciado e depende de tratamento exclusivamente psiquiátrico, além de tranqüilizantes. Na ação, o hospital sustentou que não possuiu autorização para internar doentes portadores de psicose maníaco-depressiva.
O relator, desembargador Odone Sanguiné, afirmou que prevalece no caso a necessidade de proteger a segurança dos servidores e dos demais pacientes. Votaram no mesmo sentido do relator os desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Íris Helena Medeiros Nogueira.
Revista Consultor Jurídico, 3 de novembro de 2005
Comentários
Comentários de leitores: 1 comentário
Pelo comportamento deste paciente, ele não é um...
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