Tempo contado

Estabilidade de grávida pode ser reclamada após o prazo

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3 de novembro de 2005, 14h41

Trabalhadora grávida tem direito a receber indenização por demissão, mesmo quando faz a reclamação depois do prazo de estabilidade a que tem direito. A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho garantiu a uma trabalhadora gaúcha, demitida no segundo mês de gravidez, o pagamento de indenização. A Turma acolheu o Recurso de Revista apresentado pela empregada da fabricante de calçados Schmidt Irmãos, dispensada sem justa causa quando estava no segundo mês de gestação.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul) negou o direito à empregada por entender que a ação foi ajuizada após o término do período de estabilidade não concedido pela empresa. A trabalhadora foi demitida em maio de 1996 e o processo ajuizado em novembro de 1997.

Esse intervalo de tempo superior ao período da estabilidade — fixada entre a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (artigo 10, II, “b”, ADCT – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) — levou o TRT do Rio Grande do Sul a entender pela impossibilidade da indenização.

No TST, o relator, ministro Aloysio Veiga, esclareceu que, se a ação é proposta dentro desse prazo, mas após o término do período de estabilidade para a gestante, o único obstáculo existente é o da reintegração ao emprego, “mas é devido o pagamento dos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade, desde a data da despedida até o final desse mesmo período de estabilidade”, esclareceu o ministro.

O relator ainda acrescentou que o direito da trabalhadora é assegurado pela redação da Súmula 396 do TST. Conforme o texto, “exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego”.

RR 56.664/2002-900-04-00.5

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