Financiamento do carro

Cobrança a mais em parcelas de carro não é devolvida em dobro

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3 de novembro de 2005, 14h18

A Volkswagen deve devolver o dinheiro pago a mais por cliente em contrato de financiamento de automóvel, em que a correção monetária foi considerada abusiva. Mas o valor não deve ser pago em dobro. A decisão é da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça que reformou o entendimento da 4ª Turma do STJ.

No caso, o financiamento foi feito na compra de um Gol Atlanta 1996. A cláusula considerada abusiva permitia que se fizesse a correção monetária através da variação cambial do dólar, o que elevava indevidamente o valor do débito.

Foram aceitos os Embargos de Divergência impostos pela Volkswagen por ter sido caracterizada divergência com decisão da 3ª Turma do STJ. O relator do caso na Turma, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, disse que “aquele que recebeu o que não era devido cabe fazer a restituição, sob pena de enriquecimento sem causa, pouco relevando a prova do erro no pagamento, em caso de contrato de abertura de crédito. No caso, não cabe a restituição em dobro, como prevê o artigo 42, parágrafo único, do CDC”.

Para o relator dos Embargos, ministro Ari Pargendler, a decisão da 3ª Turma foi acertada. “O resgate do empréstimo está vinculado à variação cambial, cláusula que motivou o forte debate neste Superior Tribunal de Justiça, tendo a jurisprudência se mostrado vacilante durante muito tempo”, destacou o ministro Pargendler.

Histórico

Zélia Maria da Silva ajuizou ação de repetição de indébito combinada com indenização por danos morais contra Volkswagen. Ela alegou que sofreu prejuízos com a cumulação de correção monetária no reajuste de prestações do contrato de financiamento, exigência de acréscimos ilegais, indevidos e abusivos.

Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. Zélia apelou ao Tribunal de Alçada de Minas Gerais, que acolheu parcialmente o recurso. No Recurso Especial ao STJ, a cliente pediu a reforma da decisão e condenação da Volks ao pagamento de indenização por danos morais, por inscrever indevidamente seu nome nos cadastros de restrição ao crédito e porque foram retidas notas promissórias já quitadas.

O relator da 4ª Turma, ministro Ruy Rosado, havia aceitado o pedido de Zélia para condenar a Volkswagen a restituir em dobro o valor cobrado a mais.

Eresp 328.338

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