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3 novembro 2005
Poupança corrigida
Advogado ensina a calcular correção do plano Verão
As cadernetas de poupança com data de aniversário compreendidas entre os dias 1 e 15 de janeiro de 1989, devem ter a correção referente às perdas do plano Verão calculadas pelo índice de 42,72% e não por 22,35%, como corrigido pelos bancos na época. O decreto 2.284/86, que estava em vigor até aquela data previa que o reajuste da poupança deveria ser feito com base no IPC/IBGE, que naquela mês foi de 42,72%. A medida Provisória 32/89, do dia 15 de janeiro de 1989, mais tarde convertida na Lei 7.730/89, é que instituiu o novo índice, que só passa a ser aplicado depois daquela data.
O advogado Alexandre Berthe Pinto, sócio do escritório Berthe Chambel e Montemurro alerta que esta é a posição que a Justiça vem firmando, atualmente. Ele próprio obteve recentemente duas sentenças favoráveis a clientes seus nesse sentido.
Num dos casos, em ação contra o banco Bradesco, o cliente alegou que tinha dois contratos de contas de poupança com instituição, e que no período entre janeiro e fevereiro de 1989, o banco ao invés de corrigir o saldo usando o índice 42,72%, usou o índice 22, 3589%, o que gerou uma diferença de valores prejudicando o cliente.
Em sua defesa, o Bradesco alegou a prescrição da cobrança dos juros e em razão da quitação, a impossibilidade jurídica do pedido. Segundo o juiz Carlos Eduardo Gomes dos Santos, substituto da 5ª Vara Cível Central de São Paulo, “aplicando a regra do art. 2.208 do atual Código Civil, percebemos que o prazo aplicável é o do Código Civil de 1916 (20 anos); portanto, o autor propôs a ação dentro do prazo prescricional. Não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido”.
Segundo o juiz, as contas do cliente tinham data de aniversário no dia 11 de janeiro de 1989 e como a Medida Provisória 32 foi editada no dia 15 do mesmo mês, não seria possível aplicar o índice previsto nela e sim, o índice previsto no Decreto 2.284/86 vigente em 11 de janeiro de 1989.
Em outro caso, também contra o banco Bradesco, o juiz Ademir Modesto de Souza, auxiliar da 10ª Vara Cível Central de São Paulo determinou a aplicação dos mesmos 42,72%, na correção da caderneta de poupança.
O advogado Alexandre Berthe Pinto lembra que algumas entidades de defesa do consumidor têm considerado a conversão de cruzados novos, a moeda da época, para reais na base de NCZ 1,00 = R$ 4,00. “A prática processual e as decisões judiciais, em sua grande maioria condenam as instituições financeira a reembolsar o poupador na proporção média de NCZ 1,00 = R$ 1,50”, diz.
Berthe Pinto afirma que embora o direito dos poupadores esteja pacificado, alguns juízos de primeira instância têm acolhido a prescrição qüinqüenal alegada pelos bancos. “O Superior Tribunal de Justiça, porém, já pacificou o entendimento de que neste tipo de ação os juros não são acessórios, razão pela qual aplica-se o prazo vintenário, afastando assim a prescrição”, explica o advogado.
O advogado informa, também, que o único documento necessário para a interposição da ação é a microfilmagem do extrato bancário do período de janeiro/fevereiro de 1989, que todas as Instituições Financeiras são obrigadas a fornecer.
Leia as sentenças
01- Processo nº 000.05.025683-1 / 5ª VC
YY x Banco Bradesco.
Fls 72/73 - VISTOS, YY propôs ação de cobrança em face do Banco Bradesco alegando que possuía dois contratos de contas de poupança com esta instituição, e que no período entre janeiro e fevereiro de 1989, o réu ao invés de corrigir o saldo utilizando o índice previsto no Decreto nº 2.284/86, que usa como base o IPC/IBGE, que na época era de 42,72% (quarenta e dois, setenta e dois por cento), usou o índice estabelecido pela Medida Provisória nº 32/89, convertida na Lei 7.730/89, que determinava a aplicação do índice de 22, 3589%, o que gerou uma diferença de valores em detrimento do autor, e, portanto, requer em juízo essa diferença.
Devidamente citado, o réu alegou preliminarmente a prescrição da cobrança dos juros e a impossibilidade jurídica do pedido em razão da quitação. E no mérito sustentou: a legalidade da aplicação do índice previsto na Lei 7.730/89; o princípio da legalidade pelo qual se pautou em sua operação bancária; a impossibilidade de se invocar o direito adquirido e a impugnação ao valor da causa. Réplica do autor às fls. 51/70.
É o relatório. Preliminarmente.
A cobrança dos juros não está prescrita, pois são parcela principal, e não acessória como argumenta o réu. O que está em discussão é o valor do principal, composto por correção monetária e juros capitalizados. Sendo a parcela principal aplica-se a prescrição vintenária relativa às ações pessoais do antigo Código Civil, prevista no art. 177, deste.
Aplicando a regra do art. 2.208 do atual Código Civil, percebemos que prazo aplicável é o do Código Civil de 1916 (20 anos), portanto, o autor propôs a ação dentro do prazo prescricional. Não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido. Pois o pedido não é proibido pelo ordenamento jurídico, sendo plenamente possível pedir em juízo a cobrança destes valores. Além do mais, quitação é matéria referente a pagamento, e pagamento é matéria de mérito, não podendo ser discutido nas preliminares. A ação é procedente.
Maria Fernanda Erdelyi é correspondente da Revista Consultor Jurídico em Brasília.
Revista Consultor Jurídico, 3 de novembro de 2005
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Tenho recebido algumas dúvidas de consumidores ...
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