A cobrança de direitos autorais em festas familiares
Recentemente, foi noticiada a concessão de liminar, em Sorocaba, liberando um casal do recolhimento da taxa de direitos autorais ao Ecad — Escritório Central de Arrecadação e Distribuição. Referida liminar foi deferida sob o argumento de que a cobrança é indevida uma vez que a festa de casamento não possui intuito econômico ou finalidade lucrativa.
Em que pese o fundamento da decisão do magistrado, para a melhor avaliação da aplicabilidade da cobrança de direitos autorais em casos desse tipo, há que se apreciar o que a legislação pertinente prevê em relação à execução pública em locais de freqüência coletiva.
A Lei de Direitos Autorais — Lei 9.610/98 estabelece em seu artigo 68, parágrafos 2º e 3º, transcrito abaixo, que toda execução pública em locais de freqüência coletiva deverá ser precedida de autorização expressa dos respectivos titulares de direitos autorais:
"Art. 68 Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas.
§1º Considera-se representação pública a utilização de obras teatrais no gênero drama, tragédia, comédia, ópera, opereta, balé, pantominas e assemelhadas, musicadas ou não, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, em locais de freqüência coletiva ou pela radiodifusão, transmissão e exibição cinematográfica.
§ 2º Considera-se execução pública a utilização de composições musicais ou lítero-musicais, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas e obras audiovisuais, em locais de freqüência coletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade, e a exibição cinematográfica.
§3º Consideram-se locais de freqüência coletiva os teatros, cinemas, salões de baile ou concertos, boates, bares, clubes ou associações de qualquer natureza, lojas, estabelecimentos comerciais e industriais, estádios, circos, feiras, restaurantes, hotéis, motéis, clínicas, hospitais, órgãos públicos da administração direta ou indireta, fundacionais e estatais, meios de transporte de passageiros terrestre, marítimo, fluvial ou aéreo, ou onde quer que se representem, executem ou transmitam obras literárias, artísticas ou “científicas”.
Nos termos da legislação em vigor, corroborados pela doutrina, a execução pública de uma obra, independentemente de ser gratuita e/ou eventual, dependerá da anuência prévia e por escrito do respectivo detentor dos direitos autorais.
Considerando que os titulares de direitos autorais não têm como exercer uma fiscalização eficaz de todas as execuções públicas de suas obras, cumpre ao Ecad – Escritório Central de Arrecadação e Distribuição exercer esse papel em nome desses detentores de direitos autorais, promovendo a arrecadação da remuneração cabível e distribuindo-a, posteriormente, aos mencionados detentores desses direitos.
Acontece que se considera uma execução pública quando a mesma ocorre em um local de freqüência coletiva, ou seja, um lugar de acesso comum, gratuito ou oneroso, a qualquer indivíduo. Em contraposição à execução em um ambiente familiar e/ou privado, a execução em um local de freqüência coletiva possibilita a participação de pessoas indetermináveis e, às vezes, de um número indefinido.
Podemos exemplificar como execução pública em locais de freqüência coletiva, shows ou reprodução de fonogramas em bailes de carnaval, festas juninas ou parques públicos. Em todos estes casos, os locais são de acesso permitido a qualquer pessoa e ainda que o acesso ao local seja gratuito, haverá um lucro indireto para o responsável pela execução.
Acerca do assunto, esclarece Walter Moraes:
“É pública a execução, diz Ernst Müller”, quando o círculo de ouvintes não é determinado individualmente”; são públicas, prossegue, antes de tudo, as execuções em praças públicas, em locais de diversão aos quais qualquer um pode ter acesso. A idéia é válida como princípio de definição; a segunda parte é explicativa e exemplificativa, mas assim mesmo merece a crítica já feita sobre a insuficiência do critério local; a primeira parte é conceitualmente correta porque é a indeterminação numérica e pessoal da assistência que caracteriza a publicidade do desempenho; mas comporta crítica na referência restrita aos “ouvintes”, uma vez que execução não é só aquela para ser ouvida, e no aspecto negativo do conceito. Cuidando, pois, de superar o defeito conceitual de Müller, dizemos simplesmente que pública é a execução acessível a qualquer pessoa.”



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Por Andreia Fátima Bartolo de Carvalho Tozetto
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