Aborrecimento ao telefone

Empresa de listas que publica telefone errado deve indenizar

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1 de novembro de 2005, 11h22

A Listel, empresa que produz listas telefônicas, foi condenada a pagar R$ 5 mil por danos morais a um aposentado por publicar o número de telefone da sua casa como se fosse o de uma empresa comercial. A decisão é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás.

O aposentado Ermanno Capelli alegou que ele e sua mulher, ambos com mais de 70 anos, mesmo informando que o número discado não era da empresa TV Cortec, mas sim de sua residência, eram constantemente insultados e submetidos a constrangimentos.

Para o relator da matéria, desembargador Leobino Valente Chaves, o fato de existir uma enorme quantidade de números parecidos e que se diferenciam apenas por um ou dois dígitos, como alegou a empresa, não justifica o erro. “Atender telefonemas diariamente, várias vezes por dia, dar explicações, constitui, definitivamente, permanente incômodo. A perturbação e o constrangimento são passíveis de indenização”, afirmou.

Leia a íntegra da ementa

Apelação Cível. Indenização. Dano Moral. Prova. Lista Telefônica. Número de Telefone Erroneamente Publicado. Dever de Indenizar Configurado. Quantum. Honorários Advocatícios.

1 – No sistema jurídico atual, não se cogita da prova acerca da existência de dano decorrente da violação aos direitos da personalidade, dentre eles a intimidade, imagem, honra e reputação, já que, na espécie, o dano é presumido pela simples violação ao bem jurídico tutelado. Precedente do STJ.

2 – É devida a indenização por dano moral causado por inserção em lista telefônica do número de telefone residencial do autor como sendo de um estabelecimento comercial, vez que daí evidenciados os permanentes transtornos causados ao suplicante em face do erro cometido pelo responsável pela edição.

3 – A fixação do quantum reparatório deve ater-se às peculiaridades do caso concreto, levando-se em conta os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, no intuito de inibir a prática de reiteradas lesões por parte do ofensor, bem como compensar o lesado pelo dano causado.

Apelação conhecida e provida.

Ap. Cív nº 91091-6/188 (200501687445), de Goiânia.

Acórdão de 18.10.05.

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