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1 novembro 2005
Proteção ambiental
Governo quer proibir importação de pneus usados
O governo enviou ao Congresso Nacional um projeto de lei para proibir, definitivamente, a importação de pneus usados e reformados. A proposta também proíbe a queima de pneus a céu aberto ou o descarte em aterros, no mar, rios, lagos, riachos, terrenos baldios ou alagadiços.
Apesar de não ser permitida no país, a importação de pneus usados para recauchutagem tem ocorrido com base em liminares concedidas pela Justiça.
O projeto reforça a posição do governo, que é contrário à importação de bens usados para consumo ou uso como matéria-prima. As proibições já estão previstas na Convenção de Baziléia, da qual o país é signatário, e reforçado por resoluções do Conama — Conselho Nacional do Meio Ambiente, pelo Decreto 3.219/2001 e pela Portaria 8/2000 da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério de Desenvolvimento da Indústria e Comércio Exterior.
Se o projeto for aprovado, será criado o Sistema de Gestão Ambientalmente Sustentável de Pneus, que prevê um programa de coleta de carcaças usadas, o cadastro de todas as empresas que trabalham com reuso e coleta de pneus e o licenciamento e fiscalização dessas atividades.
Leia a íntegra do projeto de lei
Institui o Sistema de Gestão Ambientalmente Sustentável de Pneus - SGASP, define seus instrumentos e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Sistema de Gestão Ambientalmente Sustentável de Pneus – SGASP como parte integrante da Política Nacional do Meio Ambiente, instituída pela Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se:
I - pneu novo: pneu que não sofreu qualquer uso, nem foi submetido a qualquer tipo de reforma e não apresenta sinais de envelhecimento, nem deteriorações de qualquer origem, classificado na Posição 40.11 da Nomenclatura Comum do Mercosul-NCM; e
II - pneu usado: pneu que foi submetido a qualquer tipo de uso ou desgaste, classificado na Posição 40.12 da NCM.
§ 1º A definição do inciso II do caput abrange o pneu reformado, entendido como pneu usado que foi submetido a processo de reutilização da carcaça com o fim específico de aumentar sua vida útil, como:
I - recapagem: processo pelo qual o pneu usado é reformado pela substituição de sua banda de rodagem;
II - recauchutagem: processo pelo qual o pneu usado é reformado pela substituição de sua banda de rodagem e dos ombros; e
III - remoldagem: processo pelo qual o pneu usado é reformado pela substituição de sua banda de rodagem, dos seus ombros e de toda a superfície de seus flancos.
§ 2º A definição do inciso II do caput inclui também o pneu inservível, definido como aquele que apresenta danos irreparáveis em sua estrutura.
Art. 3º Compete ao Ministério do Meio Ambiente estabelecer princípios e diretrizes e propor normas para o SGASP, submetendo-as ao Conselho Nacional do Meio Ambiente para deliberação, na forma da legislação em vigor.
Parágrafo único. Constituem instrumentos do SGASP:
I - o Programa de Coleta de Pneus;
II - o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras; e
III - o licenciamento ambiental, o monitoramento e a fiscalização.
Art. 4º Aos fabricantes, importadores e reformadores de pneus incumbe a responsabilidade pela coleta, transporte, armazenamento e destinação final ambientalmente adequada de pneus.
Art. 5º Fica proibida a destinação final inadequada de pneus, inclusive a disposição em aterros sanitários, mar, rios, lagos ou riachos, terrenos baldios ou alagadiços, bem como a queima a céu aberto.
Art. 6º Fica proibida a importação de pneus usados, incluídos os reformados e inservíveis, seja como bem de consumo, seja como matéria-prima, classificados na Posição 40.12 da NCM, ressalvada a importação decorrente de compromissos assumidos pelo Brasil por intermédio de tratados internacionais de integração regional.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no art. 4o aos importadores de pneus que realizem importações em decorrência da ressalva prevista no caput.
Art. 7º A ação ou omissão das pessoas físicas ou jurídicas que importem inobservância aos preceitos desta Lei sujeita os infratores às sanções previstas em lei e seus regulamentos.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
EM INTERMINISTERIAL Nº 37/MMA/MS/2005
Brasília, 10 de junho de 2005.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. Submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência o Projeto de Lei em anexo, que institui o Sistema de Gestão Ambientalmente Sustentável de Pneus-SGASP, define seus instrumentos e dá outras providências.
2. O presente projeto visa estabelecer os elementos fundamentais de um sistema eficiente de gestão ambiental de pneus com o objetivo de, a um só tempo, promover a coleta e a eliminação de maneira ambientalmente adequada dos quantitativos de pneus dispersos no território nacional e evitar a geração desnecessária de volumes adicionais de resíduos de pneus, capazes de acelerar a formação do passivo ambiental brasileiro.
Revista Consultor Jurídico, 1º de novembro de 2005
Comentários
Comentários de leitores: 2 comentários
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