Pensão da outra

Amante que vive em união estável deve receber pensão

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1 de novembro de 2005, 17h37

Uma mulher conseguiu na Justiça o direito de receber pensão vitalícia pela morte do amante, com quem vivia em união estável. A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás negou, por unanimidade, recurso de outra mulher legalmente casada com o finado e que não queria dividir a pensão.

Em seu voto, o relator, desembargador Leobino Valente Chaves, lembrou que a Lei 9.278, de maio de 1996, reconheceu como união estável a “convivência de um homem e uma mulher com o ânimo de entidade familiar”. Reconhecida essa relação, cabem todos os direitos e deveres, entre eles a pensão previdenciária por morte.

Leia a íntegra da ementa

“Ação Anulatória. Pensão Vitalícia Concedida pelo Ipasgo. Rateio. Reconhecimento de Sociedade de Fato. Sentença Transitada em Julgado. I- Interposta ação declaratória de sociedade de fato, e tendo sido declarada a existência da união estável, deve o órgão previdenciário estatal, in casu, o Ipasgo, cumprir as disposições legais atinentes à matéria (artigo 77 da Lei Federal nº 8.213/91 e artigo 39 da Lei Estadual nº 13.903/01). II — A coisa julgada, garantia constitucional, não pode ser flexibilizada no interesse da parte. Se a matéria que se pretende discutir está coberta pelo instituto da coisa julgada material, deve ser respeitada no âmbito de sua imutabilidade. Recurso conhecido e improvido”. Apelação Cível nº 87.456-5/188 — 200500666398, publicada no DJ de 17 de outubro de 2005.

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