Suspenso julgamento de condenado por estupro de menor

1/02/2007 10:55Neli (Procurador do Município)Tudo que se relaciona à estupro,entendo que a m...
Tudo que se relaciona à estupro,entendo que a melhor alternativa seria extirpar o pênis do agressor. Não há atenuante ao crime de estupro(ou atentado violento ao pudor),o homem se transforma em um animal e nisso deve ser capado e não apenado criminalmente. No caso em tela,entretanto, estou com os réus: há uma união estável entre eles,com filhos,e nesse caso,extinguiria a punibilidade tranqüilamente. Quanto à revogação do estupro presumido: está equivocado o douto ministro.O que o legislador fez foi proteger a menor de 14 anos...A comungar a tese do douto ministro deveria a menoridade penal abaixar,por exemplo,para 14 anos,já que a menina tem capacidade de entender o que é certo ou errado o menino também teria.
13/02/2006 02:07Andre_Luiz (Estagiário)Pretende a defesa que a união estável seja equi...
Pretende a defesa que a união estável seja equiparada ao casamento, para efeito de extinguir a punibilidade do crime de estupro, com fundamento no art. 107, VII do CP. 2 - A tese do Min. Marco Aurélio é, sem dúvida, brilhante. Pena que inaplicável ao caso. Vejamos: 3 - A Constituição equipara a união estável ao casamento. Contudo, a disciplina de ambos os institutos - casamento e união estável -, por serem conceitos institucionais, está nas leis civis, sobretudo, no Código Civil. 4 - Portanto, o que caracteriza uma união estável? Convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, com o fim de constituir família. 5 - Todavia, por ser um conceito institucional do direito civil, o fato de unir-se a alguém para constituir família, como ato jurídico que é, pressupõe capacidade civil - o que não existe no presente caso. 6 - Do contrário, seremos forçados a admitir que mesmo os loucos de todo gênero - cuja capacidade civil é a mesma de uma menor na idade da vítima - também possa manter união estável por si própria. 7 - Outro aspecto do caso concreto, é que a vítima é sobrinha do acusado, fato este impeditivo da caracterização da união estável, nos termos do art. 1723, § 1º do Código Civil, que diz: "Art. 1723, § 1º. A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1521..." "Art. 1521, I. Não podem casar: os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil" 8 - Conclusão: o voto do Min. Marco Aurélio - que possui título de Mestre em Direito Privado -, em minha humilde opinião, sem enfrentar tais temas, incorre no vício - já impregnado no STF - do "ideologismo constitucional".
4/04/2005 15:52Kao (Outros)Por falar em atualizar o código penal essa hist...
Por falar em atualizar o código penal essa história de extinguir a punibilidade em caso de casamento entre o estuprador e a vítima e´uma aberração, isso surgiu porque antigamente era uma vergonha ter uma menina da família que perdesse a virgindade antes do casamento, e consideravam que "lavar a honra" era mais importante que defender a mulher. Nesse caso a mulher era castigada duas vezes, primeiro por ser vítima do estupro e segundo por ser casar com o estuprador. E muitas vezes esses casamentos eram feitos na marra, os dois eram obrigados a se casar.
4/04/2005 14:53Kao (Outros)Caro Gerardo, No caso se a violência presumi...
Caro Gerardo, No caso se a violência presumida for substituída pela simples proibição criando-se o crime de pedofilia, por exemplo, tipificando como crime a relação com menor de 12 anos ainda que com o consentimento da menor, na prática não muda muita coisa, é mais questão de semântica. Se simplesmente revogar a figura da violência presumida não seria mais crime um adulto ter relações com uma criança de oito anos por exemplo. Quanto ao Ministro Marco, em primeiro ele só chegou aonde chegou por favorecimento, por ser primo do ex-presidente Collor que o indicou para o cargo, (aquele mesmo que conseguiu a façanha de ser o único presidente do mundo que foi expulso da cadeira por um processo de impeatchment). Ao contrário dos outros ministros que chegaram lá por mérito pessoal. Ser parente do Collor não é crime, estou apenas falando que houve favorecimento pessoal. Quanto ao fato de ser "bonzinho" com os réus, a gente nunca lê notícias que ele negou um "habeas corpus", sempre quer soltar todo mundo. Ainda bem que ele é o rei do voto vencido. Se lembra quando ele mandou soltar o banqueiro Salvatore Cacciola que acabou fugindo do Brasil e agora está desfrutando impunemente o que surrupiou, livre de qualquer condenação pelo escândalo do Banco Makra. E tem mais o argumento que ele usou de que o filho sofreria pela prisão do pai e que isso fere a Constituição que proíbe que a pena passe da pessoa do condenado é completamente idiota. O que a Constituição proíbe é que o Estado puna diretamente outra pessoa, mas se considerar como penalizar outra pessoa os efeitos da pena sobre terceiros, ninguém nunca mais será preso, pois sempre os familiares sofrem com a pena de alguém da família.
3/04/2005 20:40Gerardo Xavier Santiago (Estudante de Direito)Em primeiro lugar, a violência presumida não é ...
Em primeiro lugar, a violência presumida não é essencial no combate contra a pedofilia, basta tipificar a conduta de manter relações sexuais com menores de doze anos, por exemplo, sem a famigerada presunção de violência, que é um fato punível sem que tenha ocorrido, o que é uma aberração jurídica sob o ponto de vista garantista. Ainda assim, ouso afirmar que o menor deveria ser ouvido pelo juiz, a fim de avaliar a realidade daquela relação, se realmente lesiva ou não. Em segundo lugar, o fato de ser o ministro Marco Aurélio "bonzinho" com os réus apenas reflete a sua corretíssima posição de garantir os direitos fundamentais, em especial no processo penal, remando contra a abjeta maré fascista da dita "Lei e Ordem". Ainda bem que o ministro Marco Aurélio está no STF. Ainda bem que o Brasil tem um gigante jurídico na defesa das liberdades.
3/04/2005 17:09Kao (Outros)Caro Gerardo, se acabar a violência presumida c...
Caro Gerardo, se acabar a violência presumida como fica o combate à pedofilia??? Ela pode ser substituída por outro instituto legal, mas tem de existir um limite legal em que seja priobida a relação sexual com um adulto. Hoje quatorze anos pode ser exagerado, talvez o limite possa baixar para doze anos por exemplo. Não concordo com a louvação ao Marco Aurelio, ele é idolo aqui não por sua cultura ou por sua competência, mas por ser "bonzinho" com os réus.
2/04/2005 15:38Gerardo Xavier Santiago (Estudante de Direito)Aplaudo de pé o ministro Marco Aurélio, baluart...
Aplaudo de pé o ministro Marco Aurélio, baluarte do Estado Democrático e Social de Direito no STF. Que contraste com o conservadorismo bolorento do ministro Eros Grau !!Francamente. Claro que é cabível a interpretação analógica em matéria penal, desde que "in bonam partem", ou seja, como no caso concreto, "pro reo". Aliás, esse processo só faz saltar aos olhos o anacronismo autoritário que é a figura da violência presumida na lei penal brasileira. Depois da "mulher honesta" e de alguns tipos penais obsoletos como o adultério e a sedução mediante fraude, que felizmente não mais vigoram, desde o último dia 28/03, creio que seja a hora de remover de nosso ordenamento esse entulho (a violência presumida), até porque sua remanescência agride a lógica do direito penal do fato, pois pune por um fato que não ocorreu, é "presumido", ainda que a realidade grite sua inverdade, como no caso em tela. O que se pune no caso é a trangressão moral do autor do fato, o que é um absurdo.
2/04/2005 11:21Maria Luisa Gomes Lima (Advogado Autônomo - Criminal)Mais uma vez parabéns ao Ministro Marco Aurélio...
Mais uma vez parabéns ao Ministro Marco Aurélio Mello. Ele nos mostra o qanto é importante a construção de um direito harmonizado com as mudanças dos cstumes sociais.
2/04/2005 07:53Marcos (Outro)Parabéns ao juiz Marco Aurelio...
Parabéns ao juiz Marco Aurelio...
1/04/2005 13:10Maira (Juiz Estadual de 1ª. Instância)Acredito que a tendência é não aplicar a extinç...
Acredito que a tendência é não aplicar a extinção da punibilidade. Isso porque a Lei nº 11.106/05 revogou os incisos VII e VIII do artigo 107 do Código Penal.
1/04/2005 11:30Ronaldo dos Santos Costa (Advogado Sócio de Escritório)O que é que o Min. Eros Grau disse? Não cabe in...
O que é que o Min. Eros Grau disse? Não cabe interpretação analógica em direito penal? Creio que devemos rasgar toda a Doutrina penal pátria, pois ela é unânime em admitir intepretação analógica. Até porque, o que se veda é a analogia e, ainda assim, in malan partem!!!! O próprio Código Penal traz vários casos de interpretação analógica em tipos penais quando usa as expressões "ou por outro motivo torpe (art 121); ou qualquer outro meio fraudulento (art 171)", dentre várias outras. Ora, se é possível empregar a interpretação analógica até mesmo para tipificar uma conduta, como poderia ser defesa sua aplicação para beneficiar o réu? Confesso que a cada dia fico mais convencido de que a maioria dos Ministros do STF não possuem o NOTÓRIO SABER JURÍDICO exigido pela Constituiaçõ. O problema do STF
31/03/2005 20:45Cláudio Francisco Zoz (Advogado Autônomo - Civil)CORRETÍSSIMO O POSICIONAMENTO DO MIN. MARCO AUR...
CORRETÍSSIMO O POSICIONAMENTO DO MIN. MARCO AURÉLIO. TRATA-SE, CONFORME SE INFERE NO VOTO DO MESMO, DE SITUAÇÃO CONSOLIDADA ENTRE A VÍTIMA E O PRETENSO AUTOR DO ESTRUPO. AFINAL, O QUE QUEREM O ESTADO E OS DEMAIS MINISTROS: PROVOCAR UMA DESAGREGAÇÃO FAMILIAR, ENVIANDO AO CÁRCERE O AUTOR, COM ALTO CUSTO PARA O CONTRIBUINTE PARA MANTÊ-LO PRESO, BEM COMO O DISPÊNDIO PREVIDENCIÁRIO DO FAMOSO AUXÍLIO-RECLUSÃO, QUE FICARÁ A CARGO DE UMA PREVIÊNCIA SOCIAL FALIDA? PARABÉNS MIN.MARCO AURÉLIO, PELO SEU POSICIONAMENTO DE VANGUARDA, E, PRINCIPALMENTE, POR ESTAR VOSSA EXCELÊNCIA EM CONFORMIDADE COM A NUA E CRUA REALIDADE DE UM BRASIL, QUE PENSA QUE ESTÁ NO PRIMEIRO MUNDO. OXALÁ, REVERTA-SE A TENDÊNCIA DO JULGAMENTO EM CURSO NO S.T.F.
31/03/2005 20:45Cláudio Francisco Zoz (Advogado Autônomo - Civil)CORRETÍSSIMO O POSICIONAMENTO DO MIN. MARCO AUR...
CORRETÍSSIMO O POSICIONAMENTO DO MIN. MARCO AURÉLIO. TRATA-SE, CONFORME SE INFERE NO VOTO DO MESMO, DE SITUAÇÃO CONSOLIDADA ENTRE A VÍTIMA E O PRETENSO AUTOR DO ESTRUPO. AFINAL, O QUE QUEREM O ESTADO E OS DEMAIS MINISTROS: PROVOCAR UMA DESAGREGAÇÃO FAMILIAR, ENVIANDO AO CÁRCERE O AUTOR, COM ALTO CUSTO PARA O CONTRIBUINTE PARA MANTÊ-LO PRESO, BEM COMO O DISPÊNDIO PREVIDENCIÁRIO DO FAMOSO AUXÍLIO-RECLUSÃO, QUE FICARÁ A CARGO DE UMA PREVIÊNCIA SOCIAL FALIDA? PARABÉNS MIN.MARCO AURÉLIO, PELO SEU POSICIONAMENTO DE VANGUARDA, E, PRINCIPALMENTE, POR ESTAR VOSSA EXCELÊNCIA EM CONFORMIDADE COM A NUA E CRUA REALIDADE DE UM BRASIL, QUE PENSA QUE ESTÁ NO PRIMEIRO MUNDO. OXALÁ, REVERTA-SE A TENDÊNCIA DO JULGAMENTO EM CURSO NO S.T.F.

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