Relação trabalhista

TST rejeita ‘pinçadas’ de vantagens de convenção e de acordo

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29 de março de 2005, 16h04

Um bancário aposentado do Banco do Estado de São Paulo (Banespa) não conseguiu obter direitos previstos na convenção coletiva de trabalho celebrada entre a Febraban e os sindicatos dos bancários. Também não conseguiu obter vantagens em normas estabelecidas no acordo coletivo de trabalho firmado entre o Banespa e seus funcionários. O pedido do aposentado foi rejeitado pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

O relator do recurso, ministro José Simpliciano Fernandes, explicou que em nenhum momento o aposentado pediu a aplicação integral da convenção coletiva em detrimento do acordo coletivo. Apenas limitou seu pedido a cláusulas específicas “pinçadas” no primeiro instrumento. A informação é do site do TST.

O bancário aposentado pretendia obter o reajuste de 5,5% sobre sua complementação de aposentadoria a partir de 1º de setembro de 2001 e o pagamento de um abono único. As duas vantagens fizeram parte do protocolo prévio da convenção coletiva de trabalho de 2001/2002, celebrada entre a Fenaban e diversos sindicatos dos bancários. “O cerne da controvérsia em exame é a prevalência da Convenção Coletiva sobre o Acordo Coletivo celebrado”, afirmou o ministro relator.

Segundo Simpliciano Fernandes, a “Teoria do Conglobamento” impede a aplicação do dispositivo da CLT (artigo 620), que prevê que “as condições estabelecidas em Convenção, quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em Acordo”.

O recurso do bancário aposentado foi rejeitado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas). De acordo com a segunda instância, a complementação de aposentadoria paga aos inativos do Banespa tem seu reajuste vinculado a majoração dos vencimentos da ativa. Por isso, como não houve qualquer reajuste nos vencimentos dos funcionários ativos, era indevida qualquer majoração dos proventos pagos ao aposentado.

Quanto ao reajuste de 5,5% previsto na convenção, o TRT-15 afirmou não ser possível ao trabalhador “eleger o diploma normativo que lhe pareça mais conveniente segundo critérios estritamente particulares”.

No TST, o aposentado sustentou que o TRT de Campinas violou o artigo 620 da CLT, que prevê a prevalência da convenção sobre o acordo coletivo, quando ele estabelecer condições mais favoráveis. O bancário contestou o entendimento da segunda instância de que o acordo coletivo do Banespa abarcou os interesses da maioria da categoria e deve prevalecer, ainda que um empregado em especial não possa, por características próprias, se aproveitar de algumas cláusulas.

Segundo o ministro, a decisão do TRT de Campinas esclarece que os empregados da ativa no Banespa não receberam o reajuste e o abono pretendidos pelo aposentado. “Deste modo, levando-se em conta o artigo 107 do Regulamento de Pessoal do Banespa, a pretensão não merece lograr êxito, uma vez que a majoração da complementação de aposentadoria será realizada de acordo com a majoração do salário dos empregados ativo do banco”, afirmou.

De acordo com ele, “dada a sua especificidade à peculiar situação dos empregado do Banespa (período de transição pós-privatização), o Acordo Coletivo tornou-se mais benéfico aos referidos empregados que a Convenção na qual se respaldam as pretensões do autor da ação”.

RR 1009/2002-074-15-00.2

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