Formalismo barrado

Liminar permite que condomínio continue inscrito no Refis

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28 de março de 2005, 17h33

O fato de um condomínio não ser considerado pessoa jurídica não impede sua adesão ao Refis — Programa de Recuperação Fiscal. A liminar é do juiz Francisco Renato Cidevila Pinheiro Filho, da 6ª Vara do Distrito Federal. Cabe recurso.

Depois de quitar parte de sua dívida tributária, o condomínio foi excluído do programa por decisão do Comitê Gestor. A justificativa foi a de que o condomínio não pode ser considerado pessoa jurídica e, em conseqüência, não se enquadra na Lei 9.964/2000, que instituiu o Refis e designou os débitos que poderiam ser parcelados.

Representado pela advogada Flávia Faggion Bortoluzzo Gargano, do escritório Leite, Tosto e Barros Associados, o condomínio entrou com Mandado de Segurança contra o secretário executivo do Refis. A advogada afirmou: “Apesar de o Sistema Tributário Nacional conceituar condomínios de contribuintes, ressaltamos que o condomínio em questão era um empreendimento imobiliário, com atividade voltada à administração e funcionamento de um centro comercial, portanto, apto para ingressar no programa”.

O juiz acolheu os argumentos do escritório. Para ele, excluir o condomínio do Refis é “um formalismo que não se coaduna com o Sistema Tributário Nacional”.

Leia a liminar

DECISÃO: N° 137 – B/2005

PROCESSO: MANDADO DE SEGURANÇA

IMPRETANTE:

IMPRETADO: SECRETÁRIO EXECUTIVO DO REFIS

JUÍZO: 6ª VARA – DF

Vistos etc.

Trata-se de pedido de liminar em mandado de segurança impetrado por XXXXXXX, pretendendo a atribuição de efeito suspensivo à decisão proferida em recurso administrativo que confirmou sua exclusão do Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, com a sua conseqüente reinclusão no programa.

Alega que, após ter quitado parte de seus débitos, foi excluídos do nomeado programa por não se constituir pessoa abrangida pela Lei n° 9.964/2000, motivo por que interpôs recurso, que restou indeferido. Que o fato de não ser pessoa jurídica não é motivo bastante a amparar o entendimento do Fisco em não lhe estender os benefícios do Refis.

Com a peça inaugural, os documentos de fls. 18-103.

Em aditamento à exordial (fls. 115-7), requereu a substituição da autoridade coatora, indicando como correta o Secretário Executivo do Refis, assim como a mudança no pedido, na forma acima relatada.

Efetivamente, merece amparo a medida deduzida nos autos.

O fato de o condomínio não se enquadrar no conceito de pessoa jurídica, sendo sujeito de direito, não afasta seu direito de ingresso no Refis, caso contrário estaríamos diante de um formalismo que não se coaduna com o Sistema Tributário Nacional, para quem condomínio é contribuinte, embora, por outro lado, não seja pessoa referida no art. 1º da Lei nº 9.964/2000.

Merece relevo, outrossim, o fato de que o impetrante caracteriza-se por condomínio decorrente de empreendimento imobiliário, tendo suas atividade voltadas à administração e funcionamento de um centro comercial; ou seja, compõe-se de várias pessoas jurídicas com o propósito de dar mais segurança, conforto e tranqüilidade em benefício próprio e da clientela.

O STJ tem se manifestado positivamente para estender a inteligência do art. 1º da Lei nº 9.964/2000 de forma a alcançar entes despersonalizados, que não se encasam no conceito de pessoa jurídica. Confira-se a seguinte ementa:

“PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO – ANTECIPAÇÃO DA TUTELA – PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS – CONSÓRCIO DE EMPREGADORES RURAIS – ADESÃO – POSSIBILIDADE – CARÁTER SOCIAL DÚPLICE DO PROGRAMA – IMPOSSIBILIDADE DA LACUNAS NO ORDENAMENTO JURÍDICO – INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – CNT, ART. 108.

1. Consórcio de Produtores Rurais criado e reconhecido pelo Ministério do Trabalho como instrumento de otimização das relações com os trabalhadores rurais. Técnica que viabiliza a atividade para todos os consorciados, mercê da regularização das carteiras de trabalho dos trabalhadores. Obtenção de CEI junto ao INSS como grupo de produtores rurais pessoas físicas. A Responsabilidade do Consócio para com as contribuições previdenciárias implica em reconhecer-lhe aptidão para beneficiar-se do programa REFIS, muito embora não seja pessoa jurídica.

Na era da “desconsideração da pessoa jurídica” e do reconhecimento da legitimatio ad causam às entidades representativas de interesses difusos, representaria excesso de formalismo negar ao Consórcio reconhecido pelo Ministério do Trabalho a assemelhação às pessoas jurídicas para fins de admissão no REFIS, maxime porque, essa opção encerra promessa de cumprimento das obrigações tributárias.

2. Acórdão recorrido que, confirmando decisão singular, concedeu antecipação de tutela e determinou a inclusão junto ao denominado “Programa de Recuperação Fiscal – REFIS” de consórcio de empregadores rurais, equiparando-o in casu a pessoa jurídica.

3. Possibilidade de interpretação extensiva da legislação que dispõe sobre o ingresso junto ao REFIS, permitindo aos consórcios equiparação às pessoas jurídicas.

4. Natureza dúplice das disposições que disciplinam o REFIS que fomentam o adimplemento das obrigações tributárias e permitem ao Estado o recebimento, mesmo que parcelado, de seus crédito fiscais.”

Sendo relevantes os fundamentos, CONCEDO A LIMINAR para determinar à autoridade coatora que promova a reinclusão do impetrante no Programa do Refis.

Requisitem-se as informações.

Após, ao MPF.

P.R.I.

Brasília, 15 de março de 2005.

FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO FILHO

Juiz Federal Substituto da 6ª Vara/SJDF

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