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27 março 2005
Leão assanhado
Prazo prescricional para restituição de tributos a maior é de 10 anos
A rejeição da redução do prazo para recuperação de tributos a maior, sinalizada pelo Superior Tribunal de Justiça, é entendimento consolidado também nas instâncias inferiores do Judiciário.
Em sentença de dezembro passado, a Justiça Federal do Paraná entendeu que o prazo de cinco anos para prescrição para o pedido de restituição dos valores pagos indevidamente só pode ser contado depois de passados cinco anos da homologação tácita, ou da data de extinção do crédito tributário. No fim, deveriam ser contados os dez anos de costume.
No STJ, até agora, a conta está em 6 a 0 contra a Fazenda Nacional. A questão, que está sendo discutida pela Primeira Seção da corte, gira em torno do artigo 3º da Lei Complementar nº 118/05, aprovada no pacote da Lei de Falências. Dos dez ministros da turma, ainda faltam votar os ministros Castro Meira, Denise Arruda e Francisco Falcão. A presidente da seção, Eliana Calmon, só votará em caso de empate.
Na decisão da Justiça Federal do Paraná, a juíza da 5ª Vara Cláudia Cristina Cristofani afastou a alegação da União de que o julgamento do mérito estaria prejudicado pela prescrição de cinco anos. A juíza condenou a União a restituir o Imposto de Renda pago sobre verbas de abono assiduidade, férias e licenças-prêmio não gozadas e participação nos lucros e resultados da empresa.
No mérito, ela rejeitou o argumento da União de que as verbas recebidas não estariam isentas do IR e teriam natureza remuneratória. Segundo Cláudia, a jurisprudência versa que as licenças-prêmio não sofrem tributação. Também as férias não gozadas não representam acréscimo patrimonial, benefícios, vantagens ou rendimentos, mas sim uma indenização paga ao empregado – o entendimento consta nas súmulas 125 e 136 do STJ.
O abono pecuniário, para ela, tampouco apresenta natureza salarial e sim indenização ao empregado, como previsto na CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas, que dá o direito de converter 1/3 das férias em abono. O mesmo entendimento serve para as verbas recebidas a título de participação nos lucros e rendimentos. Todos os valores, assim, “não se constituem em renda tributável, pois desintegradas do conjunto salarial obreiro”.
Cláudia Cristina também condenou a União ao reembolso das custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios, em 10% do valor da condenação.
Leia trechos da sentença
Justiça Federal
Seção Judiciária do Paraná
Juízo: 5ª Vara Federal de Curitiba
Autos n.º: 2004.70.00.018222-5
Classe: ação ordinária
Requerente: Carlos Eduardo Andrade da Silva
Requerida: União
SENTENÇA
1 – Relatório
Carlos Eduardo Andrade da Silva ajuizou ação ordinária em face da União, visando ao ressarcimento de valores descontados na fonte, a título de imposto de renda, sobre as verbas abono assiduidade, férias e licenças-prêmios não gozadas, bem como sobre a participação nos lucros e resultados, mediante a restituição das quantias com correção monetária a partir dos pagamentos indevidos.
Alegou que as verbas recebidas possuem caráter indenizatório, portanto não estão sujeitas à incidência do imposto de renda, conforme o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Citada, a União ofertou contestação, argüindo, como prejudicial de mérito, o reconhecimento da prescrição qüinqüenal; no mérito, alegou que as verbas recebidas pela parte autora não estariam isentas do Imposto de Renda, defendendo sua natureza remuneratória.
Réplica às fls. 49-55.
Conclusos para sentença, vieram-me os autos.
2 – Fundamentação
2.1. Prejudicial de mérito – decadência/prescrição
O artigo 168, I, do CTN estabelece que o dirieto de pleitear a restituição de tributos, pagos de forma indevida, extingue-se com o decurso de 5 (cinco) anos, contados da data da extinção do crédito tributário.
Trantando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, como é o caso do Imposto de Renda, a extinção do crédito tributário efetivamente só se opera com a homologação, e como esta geralmente não se faz expressamente, o lançamento só se perfaz cm a homologação tácita, vale dizer, após cinco anos da data do pagamento (Machado, Hugo de Brito. Curso de direito tributário, 19 ed., São Paulo, Malheiros, 201, p. 166).
Como conseqüência, o prazo prescricional de cinco anos para a repetição do indébito só se inicia após transcorridos os cinco anos entre o fato gerador e a homologação tácita (extinção do crédito tributário, artigo 150, § 4º, CTN), o que gera um prazo total de dez anos, desde o fato gerador.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL, IMPOSTO DE RENDA, FÉRIAS LICENÇA-PRÊMIO, PRESCRICÃO VERBA HONORÁRIA ARBITRADA EM PERCENTUAL INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL, POSSIBILIDADE.
Luciana Nanci é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 27 de março de 2005
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Como já tivemos oportunidade de assinalar em ar...
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