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25 março 2005
Em defesa da vida
Defender homicídio eutanásico é fazer apologia ao crime
Algumas tribos antigas e selvagens denominavam morte branca a obrigação "sagrada" que o filho tinha para com o pai velho e doente, de fazer-lhe "adormecer suave e definitivamente". Na Idade Média chamou-se misericórdia matar os feridos e mutilados de guerra.
Entre os camponeses da América do Sul, durante longo período no passado distante, denominava-se aliviar a morte imprimida com emprego de arma branca aos velhos e doentes graves, em situação extrema.
Na mesma trilha, no início do século, na Europa e nos Estados Unidos, passou-se a denominar homicídio caritativo a prática da eliminação da vida em certas situações.
Morte liberadora ou libertadora, morte benéfica, l'uccisione pietosa, el homicídio por altruismo o compasion, homicídio piedoso, homicídio-suicídio, foram e são variantes empregadas para definir o "homicídio eutanásico", gênero que a nosso ver compreende, na atualidade, as espécies eutanásia e ortotanásia.
Segundo um conceito generalizado, o homicídio eutanásico deve ser entendido como aquele que é praticado para abreviar piedosamente o irremediável sofrimento da vítima, e a pedido ou com o assentimento desta (Nélson Hungria, Comentários ao Código Penal, 3. ed., Forense, 1955, v. V, p. 125).
Doutrina a respeito do tema
Platão defendeu o homicídio dos anciãos, dos débeis e dos enfermos (A República, Terceiro Livro, p. 89, Livraria Exposição do Livro, tradução de Eduardo Menezes).
Thomas Morus era partidário da eutanásia, conforme deixou claro em seus escritos (A utopia, 5. ed., Atena, p. 128, tradução de Luís de Andrade).
Binding e Hoche escreveram que deveria ser oficialmente reconhecido o direito de matar os indivíduos desprovidos de valor vital ou mental. Justificavam a eliminação em nome da sociedade, conforme se verifica na obra intitulada A autorização para exterminar as vidas sem valor vital (Die Freigabe der Vernichtung lebensunwerten Lebens, Leipzig, Félix Meiner, 1920).
Giuseppe del Vecchio, que pregava a eutanásia consentida pelo mortalmente adoecido, concluiu seu raciocínio nos seguintes termos: "Che colui, che su richiesta del morente, abbrevia a questi le soffrenze di un agonia fisica e psichica atroce, compie un 'azione non constituente reato" (Morte benefica (I'eutanásia) sotto gli aspetti etico, religioso, sociale e giuridico, Turim : Bocca, 1928).
Ferri, Ingenieros e Binet Sanglê também doutrinavam o homicídio eutanásico isento de pena.
Por outro lado, Enrique Morselli ensinou que uma humanidade verdadeiramente superior pensará em prevenir o delito e a doença, não em reprimi-lo com sangue, nem curar a dor com a morte (L'uccisione pietosa (I'eutanásia) in raporto alla medicina, alla morale ed all'eugenica, Turim : Bocca, 1923).
Afrânio Peixoto, citado por Ribeiro Pontes (Código Penal brasileiro, 2. ed., Guaíra, 1.º v., p. 203), referiu-se à eutanásia com estas palavras: "A ética médica se recusa por tradição de seu sacerdócio, non nocere, e pela confiança no progresso científico, a admiti-la, pois doenças incuráveis e mortais, ainda ontem, são hoje vitoriosamente combatidas."
Por fim, é de García Pintos a lição no sentido de que: "Si algun dia em corazon humano llegase a extinguirse totalmente toda llama de amor y solidariedad social, y en la mente del hombre no pudiese ya florecer el más menguado penacho de idealismo, para pensar en tales matanzas, maldigamos desde ya ese dia; porque entonces si que la sociedad, no obstante su exuberancia de valores vitales e sociales, no estaria compuesta más que por muertos espirituales. Y esta sociedad así compuesta significaria el triunfo del más crudo materialismo, em que solo habria lugar para la moral científica que, al decir de Saligrú, es la moral de las hienas. Y aquella sentencia de Sêneca que afirma que el hombre ha de ser una cosa sagrada para el hombre, 'homo res homini sacra', quedaria suplantada por el selvático apotegma de Hobbes - 'homo homini lupus', el hombre es un lobo para el hombre" ("El respecto a la vida", citado por Nelson Hungria em sua obra Comentários ao Código Penal, 3. ed., Forense, 1955, v. V, p. 126).
Direito comparado e evolução legislativa no Direito Pátrio
Em 1903, a Alemanha e em 1912 o Parlamento dos Estados Unidos discutiram e rejeitaram projetos que versavam sobre homicídio caritativo.
O artigo 143 do CP russo deu ensejo em 1922 ao fuzilamento de 117 (cento e dezessete) crianças acometidas de doença tida como incurável à época, por terem ingerido carne de cavalo infecta.
Copiando o art.102 do projeto de Código Penal Suíço de 1918, em 1924 o Peru legalizou o homicídio piedoso (art.157), assim como cuidou da matéria o Projeto Tcheco-eslovaco de 1925 (art. 271, § 3º).
Entre nós, seguindo a linha do Código Criminal do Império (1830), o Código Penal Republicano, mandado executar pelo Dec. 847, de 11.10.1890, não contemplou qualquer disposição relacionada ao homicídio caritativo, e destacou em seu art. 26, c: "Não dirimem nem excluem a intenção criminosa, o consentimento do ofendido, menos nos casos em que a lei só a ele permite a ação criminal".
Renato Marcão é membro do Ministério Público do Estado de São Paulo. Mestre em Direito Penal, Político e Econômico, professor de Direito Penal, Processo e Execução Penal (Graduação e Pós). É também autor dos livros: Lei de Execução Penal Anotada (Saraiva, 2001); Tóxicos – Leis 6.368/1976 e 10.409/2002 anotadas e interpretadas (Saraiva, 2004), e, Curso de Execução Penal (Saraiva, 2004).
Revista Consultor Jurídico, 25 de março de 2005
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Não existe a menor controvérsia sobre a nobreza...
É uma pena que o autor, que se mostra tão ilust...
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