Liminar mantida

Optometristas não podem praticar atos de oftalmologistas

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24 de março de 2005, 19h01

Profissional formado em optometria não pode prescrever, indicar ou aconselhar a utilização de lentes de grau. Essa prática é exclusiva dos médicos oftalmologistas. O entendimento é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que manteve a decisão da Justiça de Santo Ângelo, de janeiro de 2005. A Justiça de Santo Ângelo proibiu o optometrista Sérgio Luis Zimmer de fazer exames de refração. A informação é do TJ gaúcho.

O Conselho Brasileiro de Oftalmologia e a Sociedade de Oftalmologia do Rio Grande do Sul ajuizaram ação contra Óptica e Joalheria Mirim Ltda., Sergio Luis Zimmer e Bella Vista Clínica de Optometria. Pediram que fosse determinado o arrolamento, lacre, apreensão e depósito de equipamentos utilizados em exames de refração, examinadores de retina, cadeira oftalmológica e outros, deixando-os com Sérgio Luís Zimmer como depositário. Também requereram busca e apreensão de receituários, receitas, prontuários e “fichas e documentos de pacientes”.

Eles pediram a proibição da prática de adaptações de lentes de contato e que não se anunciasse, por qualquer meio, a concessão de consultas, testes ou exames de vista.

Em 19/1/05, a juíza de Direito Nadja Mara Zanella, de Santo Ângelo, deferiu a antecipação da tutela. Dessa decisão houve recurso ao Tribunal de Justiça. A decisão foi integralmente mantida pela 9ª Câmara Cível do TJ gaúcho.

Para a relatora, desembargadora Íris Helena Medeiros Nogueira, que também presidiu a sessão de julgamento, “a julgadora da causa corretamente proibiu a prática, por parte dos agravantes, dos atos que evidentemente são privativos do médico, mas preservou o exercício da atividade para a qual o agravante logrou qualificação no curso oficial de optometria, reconhecido pelo MEC”.

Para a julgadora, “a manutenção da liminar justifica-se exatamente porque há nos autos indícios suficientes de que as agravantes prescrevem, sim, o uso de lentes de grau, independentemente da apresentação de receitas médico-oftalmológicas”.

Ela finalizou considerando que “bem salientado pela julgadora da causa, é importante considerar ainda que se a venda de lentes em ópticas está condicionada à apresentação de receitas médico-oftalmológicas, no caso em análise, o fato de a primeira demandada ser de propriedade de Sérgio Luís Zimmer, é circunstância que demonstra a necessidade da medida postulada, eis que o paciente fica condicionado, presume-se, a adquirir as lentes necessárias em tal estabelecimento comercial”.

A desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi e o juiz convocado Miguel Ângelo da Silva acompanharam as conclusões da relatora.

Processo nº 70010901957

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