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23 março 2005
Posse de propriedade
Belo Horizonte é condenado por desapropriação indevida de terreno
A responsabilidade pela incorporação de bem ao patrimônio público é da pessoa jurídica de direito público. Com esse entendimento, a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou o município de Belo Horizonte a indenizar Luiz de Oliveira Brandão Filho por desapropriação indevida de parte de seu terreno. O valor foi fixado em R$ 41,5 mil. A informação é do TJ mineiro.
De acordo com a ação, Brandão Filho teve uma parte de sua propriedade apossada irregularmente pelo município para a implantação de uma nova rua. A ação teria lhe causado prejuízos pela impossibilidade de construir estabelecimento comercial na área remanescente, que apresenta acentuado declive.
Por sua vez, o município alegou que as obras para a implantação da rua foram executadas pela Sudecap -- Superintendência de Desenvolvimento da Capital. Sustentou que o valor da indenização deve ser reduzido à metade, pois a área não apresenta interesse comercial, diante da sua acentuada declividade. Afirmou, ainda, que não cabe indenização pela perda do bem já que a área pleiteada é terreno vago, caracterizando um imóvel improdutivo.
De acordo com a decisão, a Sudecap é uma autarquia municipal dotada de personalidade jurídica e autonomia própria, que promoveu, indevida e ilicitamente, a ocupação do imóvel para a realização das obras públicas. Dessa forma, o responsável pela indenização é o município de Belo Horizonte, que deveria ter a declarado a utilidade pública da área, para fins de desapropriação.
Processo 1.0024.02.829376-9/001(1)
Revista Consultor Jurídico, 23 de março de 2005
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