‘Casamento-negócio’

Casamento com idoso em estado terminal não dá direito a pensão

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23 de março de 2005, 11h27

Uma mulher de 48 anos que casou com um homem de 91, em estado terminal, não conseguiu assegurar pensão integral paga pelo Instituto Previdenciário do Rio Grande do Sul. O marido morreu quatro meses depois da união. A decisão é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça gaúcho. Cabe recurso. A informação é do site Espaço Vital.

Segundo TJ-RS, “não é possível admitir casamento com fins exclusivamente previdenciários, o que se ostenta pela estupenda diferença de idade entre os noivos e pelo debilitadíssimo estado de saúde do noivo”.

O Ipergs recorreu da decisão de primeira instância, que acatou o pedido da mulher do servidor público aposentado. Ela já recebia aproximadamente R$ 5 mil do instituto, correspondente a metade dos ganhos do segurado. O instituto pediu a improcedência do pedido ou a concessão de auxílio judiciário com a taxa de 6% de juros ano, conforme a Medida Provisória MP 2.180-35, e afastamento da taxa Selic.

“O caso está a merecer uma reflexão diferenciada, sob pena de o Judiciário começar a placitar casamentos interesseiros de mulheres e homens jovens, comparando com a idade do escolhido ou escolhida”, destacou o relator do processo no TJ-RS, desembargador Irineu Mariani. Ele afirmou que “tais enlaces são lesivos ao erário e ofendem a moralidade, pois simplesmente negociam um direito que é indisponível, sob controle estatal”.

O desembargador destacou que, na data do casamento, o noivo estava com 91 anos e 10 meses enquanto a noiva — Solange Terezinha Bang Domingues — tinha 48 anos. Cerca de quatro meses após o casamento, o aposentado morreu por “insuficiência respiratória, broncopneumonia aspirativa, neoplasia maligna de esôfago, insuficiência renal e hipertensão arterial”.

Segundo o desembargador, é “evidente que um quadro desses não se instala da noite para o dia, mas vai ocorrendo aos poucos, ao longo dos anos, na medida em que a idade avança, sendo sombrio o prognóstico em termos de sobrevida”.

O relator concluiu que, no contexto, “se usou o instituto do casamento para fazer um negócio de fins exclusivamente previdenciários”. O desembargador estranhou a postura do Ipergs de não contestar o deferimento de pensão parcial à viúva e, por isso, determinou a extração de cópias de todo o processo e remessa ao procurador-geral de Justiça para investigação.

O juiz convocado Niwton Carpes da Silva acompanhou o voto do relator. Ele sublinhou que consta nos autos do processo “prova cristalina de que o noivo, quando casou, já estava em estado terminal de saúde, sofrendo inclusive de câncer de esôfago, o que infirma concluir que a espécie se travestia de inescondível modalidade de casamento-negócio”.

Já o desembargador Luiz Felipe Silveira Difini votou pelo desprovimento da apelação do Ipergs e pela manutenção da sentença de primeiro grau. Para ele, existem indícios que fazem suspeitar da existência de interesses secundários no casamento. No entanto, não concorda que se possa reconhecer isso sem alegação da parte interessada, prova e respectiva defesa. “Isso não houve nestes autos, pelo que não posso chegar à conclusão do eminente relator”. Ele foi voto vencido.

Processo nº 70008393654

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