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23 março 2005
Ensaio fotográfico
Deborah Secco não consegue indenização em ação contra Playboy
A atriz Deborah Secco não conseguiu indenização de mais de R$ 280 mil em ação movida contra a revista Playboy. O juiz da 33ª Vara Cível de São Paulo, Sang Duk Kim, negou os pedidos de dano moral no valor de R$ 120 mil e multa contratual de R$ 167 mil, além de danos materiais. A atriz vai recorrer da sentença. O caso corre em segredo de justiça. A sentença foi publicada nesta quarta-feira (23/3) no Diário Oficial.
Deborah Secco alegou, na Justiça, que a revista da Editora Abril descumpriu contrato firmado para seu ensaio publicado em agosto de 2002. Ela argumentou que Playboy usou, em edição especial, número maior de fotografias que o permitido pelo contrato. Segundo a atriz, o contrato não previa a republicação de fotos em capa como aconteceu.
Ela pediu a condenação da Editora Abril ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, pagamento de multa contratual e ainda uma diferença de remuneração pela venda da edição regular de agosto -- R$ 11 mil.
A Editora Abril, representada pelos advogados Luís Arbex e Mariana Cobra, do escritório Lourival J. Santos Advogados, argumentou que a atriz interpretou equivocadamente o contrato. Segundo eles, o contrato foi cumprido integralmente. Os advogados alegaram, ainda, que não havia impedimento para a republicação de fotos na capa da edição especial.
De acordo com os advogados, a limitação sobre o número de fotografias foi respeitada. Luís Arbex e Mariana Cobra afirmaram também que os pedidos de pagamento de multa, de indenização e de diferença de remuneração são indevidos.
O juiz acatou os argumentos da Editora Abril e negou os pedidos da atriz. Na sentença, o juiz lembrou que a atriz foi “assistida por sua mãe, de livre e espontânea vontade” quando tirou as fotos e recebeu R$ 250 mil para fazer o ensaio.
O advogado da atriz -- André Tostes -- disse que vai recorrer da sentença ao Tribunal de Justiça de São Paulo por entender que a revista descumpriu o contrato.
Leia a sentença:
Processo 000.03.068757-8 - Indenização (ordinário) - D. F. S. - E. A. S. A. - Sentença Registrada no Livro 400, fls. 30/40, sob nº 544/05, em 18/03/05: Vistos. D. F. S. pleiteou a condenação da E. A. S/A nas perdas e danos decorrentes do descumprimento do contrato de exibição e cessão de sua imagem firmado anteriormente em que autorizou a publicação de fotografias realizadas para esse fim na revista denominada `playboy`, que edita, distribui e vende, pois não recebeu corretamente o estipulado e não obstante republicou as fotografias, inclusive com a utilização de sua capa em número superior ao permitido com o reconhecimento do direito à indenização reclamada, incluída a parcela do dano moral com o acréscimo da multa estabelecida para esse fim. Pediu, ainda, a expedição da tutela interinal para impedir a utilização de suas fotografias à revelia do convencionado.
Deferida parcialmente a antecipação da tutela, desta decisão foi interposto e provido o recurso de agravo de instrumento, sendo depois colhida a citação e apresentada a contestação em que defendeu a observância do contrato como fora avençado com a exclusão de qualquer direito em contrário, notadamente se republicara as fotografias como estava autorizada e pagou em conformidade com o estabelecido para tanto, não havendo como construir o direito às verbas pleiteadas com a extensão do dano moral, que é inaplicável à espécie (fls. 129/144). Reformuladas as pretensões com o saneamento do processo, houve recurso de agravo de instrumento contra esta decisão, provido em parte pelo v. acórdão relatado pelo eminente Desembargador Carlos Stroppa para reduzir os salários periciais em R$ 3.500,00. Realizada depois a perícia, que foi criticada e complementada, renovaram as pretensões deduzidas (fls. 241/300, 312/319, 321/346, 354/360, 365/370). E a suma do necessário.
O pedido é cumulativo e reclama, sucessivamente, a diferença que teria sido quitada incorretamente em cumprimento ao contrato celebrado e às vendas ocorridas com a revista em que foram publicadas as fotografias da autora, que é atriz, a multa contratual estabelecida pelo descumprimento ocorrido com a publicação de fotografias em contradição com o permitido, e, a final, o dano moral decorrente dos abusos cometidos com a sua perturbação psíquica.
A existência do contrato é certa para esse fim e nele foi estabelecido em sua cláusula 1.1. verbis : `Fica, desde logo, assegurado à contratante o direito de republicar, em edições futuras, mensais e/ou especiais, da revista `playboy`, nacional e internacional, fotos da reportagem mencionada no `caput` desta cláusula e de publicar outras pertencentes ao mesmo ensaio fotográfico, bem como a sua utilização no site da revista `playboy` na internet, inclusive vídeo de `making off` e fotos de divulgação nos leilões de peças de vestuário e adereços utilizados na produção do ensaio fotográfico a serem realizados nesse mesmo site`.
Débora Pinho é editora da revista Consultor Jurídico e colunista da revista Exame PME.
Revista Consultor Jurídico, 23 de março de 2005
Comentários
Comentários de leitores: 6 comentários
Caro Abílio Neto O Jô tem que te entrevista...
Em país de safado, em que falta vergonha e dedo...
Creio que o Abilio Neto ...
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