STF julga extinção de punibilidade em crime de estupro

13/02/2006 02:05Andre_Luiz (Estagiário)Pretende a defesa que a união estável seja equi...
Pretende a defesa que a união estável seja equiparada ao casamento, para efeito de extinguir a punibilidade do crime de estupro, com fundamento no art. 107, VII do CP. 2 - A tese do Min. Marco Aurélio é, sem dúvida, brilhante. Pena que inaplicável ao caso. Vejamos: 3 - A Constituição equipara a união estável ao casamento. Contudo, a disciplina de ambos os institutos - casamento e união estável -, por serem conceitos institucionais, está nas leis civis, sobretudo, no Código Civil. 4 - Portanto, o que caracteriza uma união estável? Convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, com o fim de constituir família. 5 - Todavia, por ser um conceito institucional do direito civil, o fato de unir-se a alguém para constituir família, como ato jurídico que é, pressupõe capacidade civil - o que não existe no presente caso. 6 - Do contrário, seremos forçados a admitir que mesmo os loucos de todo gênero - cuja capacidade civil é a mesma de uma menor na idade da vítima - também possa manter união estável por si própria. 7 - Outro aspecto do caso concreto, é que a vítima é sobrinha do acusado, fato este impeditivo da caracterização da união estável, nos termos do art. 1723, § 1º do Código Civil, que diz: "Art. 1723, § 1º. A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1521..." "Art. 1521, I. Não podem casar: os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil" 8 - Conclusão: o voto do Min. Marco Aurélio - que possui título de Mestre em Direito Privado -, em minha humilde opinião, sem enfrentar tais temas, incorre no vício - já impregnado no STF - do "ideologismo constitucional".
29/03/2005 12:26José Heriberto dos Santos Júnior (Estudante de Direito - Civil)Indubitavelmente, mais uma vez o Ministro Marco...
Indubitavelmente, mais uma vez o Ministro Marco Aurélio acertou em opinar pela extinção de punibilidade, pois nesse caso haveria o infortúnio e a inconstitucionalidade de a pena passar da pessoa do apenado, visto que o filho do casal sofreria com tal imputabilidade e, como é sabido por todos, a união estável, perceptivel, facilmente, neste caso, tem o condão de atribuir a tal força de casamento em regime de comunhão parcial, na lei civil. Então pergunto, porque, aqui, na lei penal não poderia se atribuir como uma relação sexual entre pessoas " casadas", entenda-se por casadas, que vivem maritalmente, já que vivem em união estável? Reforço meus parabéns ao nosso conspícuo Ministro Marco Aurélio.
28/03/2005 23:42Ricardo Sandri (Estagiário - Criminal)Concordo com o Ministro Marco Aurélio e com o c...
Concordo com o Ministro Marco Aurélio e com o comentário de Geraldo Xavier. Na minha opinião, o agente deve de fato ter a punibilidade extinta com fundamento no artigo 107, VII, do Código Penal. A união estável é equiparada ao casamento e é a Lei deve torna-la fácil a conversão em casamento.
24/03/2005 18:02Gerardo Xavier Santiago (Estudante de Direito)Está de parabéns, mais uma vez, o ministro Marc...
Está de parabéns, mais uma vez, o ministro Marco Aurélio, que sem dúvida é o mais progressista dos ministros do STF. A propósito, esse caso apenas faz ressaltar o absurdo inconstitucional do arcaísmo da figura da "violência presumida" no Código Penal de 1940. Trata-se de entulho autoritário, assim como a aquela outra figura, a da "mulher honesta", que em breve desaparecerá, felizmente.
24/03/2005 00:26Elias Augusto Reinaldin (Procurador Autárquico)Lembrando que estupro é crime hediondo, fez mui...
Lembrando que estupro é crime hediondo, fez muito bem este cidadão em ir logo tratando de cuidar da convivente e do filho. Agora, é curioso que ainda não tenha casado a "vítima", pois se fosse eu não ficaria esperando que os outros decidissem o meu futuro, pois "puxar" oito anos de reclusão, em regime integralmente fechado não é nenhum presente, melhor é a prisão do casamento, pelo menos nesta a gente se livra por mau comportamento, coisa que o agente mostrou entender!
23/03/2005 15:25Hélmiton Prateado (Jornalista)É de rara sapiência a posição do ministro ao tr...
É de rara sapiência a posição do ministro ao trazer a lume o confronto entre uma norma penal que há muito deveria ter sido revista e uma moderna Constituição. É pena que o mesmo ministro não tenha tanta clareza em outros julgamentos. Igualmente é pena que o Supremo ainda se dê ao desplante de ser mero apêndice rançoso do Executivo, como em outros temas relevantes. Um deles foi o de mandar aposentados pagarem novamente a previdência, ou seja, empresas e empresários não podem quebrar, mas velhinhos podem ter seus minguados proventos surrupiados pelos malacos que (???) administram a previdência.
23/03/2005 13:37Flávio Romero Ferreira Soares (Estudante de Direito) Essa tema é importante e traz à disc...
Essa tema é importante e traz à discussão o fato do Código Penal Brasileiro ter alguns artigos que não se adequam à realidade. Dois deles são o 224 alínea "a", do qual se depreende que sexo com menor de 14 anos caracteriza estupro, e o artigo 107, incisos "VII" e "VIII", que trata de casos onde ocorre a extinção da punibilidade. Na década de 40, quando o código foi promulgado, meninas de 14 anos poderiam sim ser tidas como crianças, tanto na forma de pensar como no comportamento. Àquela época garotas nesta idade ainda brincavam de boneca. Hoje meninas de 14 anos não têm a “inocência” das de 60 anos atrás. O acesso à informação e novas tecnologias mudaram radicalmente a forma de viver e pensar das pessoas, inclusive das crianças e adolescentes. Tratar sobre sexo e temas correlatos atualmente é normal entre crinças e adolescentes, é até recomendável esclarece-los o quanto antes. Ha máxima de que é “melhor aprender em casa do que na rua”. Não se pode punir por estupro, crime hediondo, todos os homens que transem com garotas de 13 anos - e que aparenta ter 20 anos - quando a jovem é esclarecida e quis ter a relação. Cada caso deve ser detalhadamente investigado. Já a extinção da punibilidade nos termos do artigo 107, incisos VII e VIII é um “presente” àqueles que praticam abusos contra as mulheres. Reportagem feita por uma revista de circulação nacional mostrou o caso do prefeito de um município no interior de Goiás, que aliciava mulheres, algumas menores, para satisfazer sua lascívia, depois “arranjava” casamento para elas, e ainda as convencia a não contar nada a ninguém. Casos semelhantes devem ocorrer diariamente pelo Brasil. Por isso esses temas são passíveis de muita discussão. Uma coisa é certa: esses institutos precisam ser revistos pelos legisladores e ajusta-los à nossa realidade. O escopo de colocar espertalhões na cadeia, e não enviar para lá outros que simplesmente viveram o momento sem se importar com a idade.
23/03/2005 11:48Renato Franco (Promotor de Justiça de 1ª. Instância)Desde que se dê interpretação que leve em conta...
Desde que se dê interpretação que leve em conta a constitucionalidade da lei e não a legalidade da Constituição, não se chegará a outra conclusão senão a do ilustre Ministro Relator, que, aliás, se distingue pela excelência de seus votos
22/03/2005 23:11OverburnRS (Estudante de Direito)Eu acho perfeitamente correta a opção do Minist...
Eu acho perfeitamente correta a opção do Ministro Marco Aurélio, ocerrerá um dano bem maior ao penalizar o indivíduo que mantém uma união estável e sustenta a família. Quem é que vai responder pela casa, a mulher sozinha? Creio que esse é o caminho da decisão. Fabio Covaleski

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