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22 março 2005
Vexame em banco
Banco é condenado a reparar cliente por constrangimento
O Banco do Brasil foi condenado a reparar um cliente em 50 salários mínimos por impedi-lo de entrar em uma de suas agências mesmo depois de ter mostrado seus documentos, talão de cheques e cartão do banco. A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entendeu que ficou caracterizado dano moral. Ainda cabe recurso. As informações são do site Endividado.com.
Na ocasião, o cliente tentava pagar a mensalidade do Centro Universitário La Salle, em agência localizada no próprio campus. De acordo com a ação, depois de ser impedido de entrar na agência, ele
requereu uma autorização na Pró-Reitoria Administrativa, mas foi obrigado a mostrar novamente seus documentos e pertences.
Ainda de acordo com os autos, mesmo depois de ter a entrada liberada, quando já efetuava o pagamento no caixa, o cliente foi surpreendido pela Polícia Militar, acionada pelo segurança do banco. Os desembargadores entenderam que ele passou por situação extremamente constrangedora perante aos funcionários e demais clientes.
Leia a íntegra da decisão
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRAVAMENTO DE PORTA GIRATÓRIA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA.
Quando a violência urbana atinge níveis alarmantes, a existência de porta detectora de metais nas agências bancárias é medida que se impõe para a segurança de todos, a fim de prevenir furtos e roubos no interior desses estabelecimentos de crédito. Nesse sentido, as impositivas disposições da Lei nº 7.102/83.
Assim, é normal que ocorram aborrecimentos e até mesmo transtornos causados pelo mau funcionamento do equipamento, que às vezes trava, acusando a presença, por exemplo, de tão-somente um molho de chaves.
Dissabores dessa natureza, por si só, não ensejam reparação por dano moral.
O dano moral poderá advir não do constrangimento acarretado pelo travamento da porta em si, fato que poderá não causar prejuízo a ser reparado a esse título, mas, dos desdobramentos que o possam suceder, assim consideradas as iniciativas que a instituição bancária ou seus prepostos venham a tomar no momento, as quais poderão minorar os efeitos da ocorrência, fazendo com que ela assuma contornos de uma mera contrariedade, ou, de outro modo, recrudescê-la, transformando o que poderia ser um simples contratempo em fonte de vergonha e humilhação, passíveis, estas sim, de reparação.
Caso em que o dano moral restou caracterizado ante o constrangimento por que passou o autor.
DANO MORAL. FIXAÇÃO DO “QUANTUM”.
Na fixação do montante indenizatório por gravames morais, deve-se buscar atender à duplicidade de fins a que a indenização se presta, atentando para a condição econômica da vítima, bem como para a capacidade do agente causador do dano, amoldando-se a condenação de modo que as finalidades de reparar o ofendido e punir o infrator sejam atingidas. Apelação provida, em parte.
APELAÇÃO CÍVEL QUINTA CÂMARA CÍVEL
Nº 70010218865 COMARCA DE CANOAS
SILVIO DE OLIVEIRA APELANTE
BANCO DO BRASIL S A APELADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento, em parte, ao apelo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. LEO LIMA (PRESIDENTE E REVISOR) E DES. PEDRO LUIZ RODRIGUES BOSSLE.
Porto Alegre, 23 de dezembro de 2004.
DES. UMBERTO GUASPARI SUDBRACK,
Relator.
RELATÓRIO
DES. UMBERTO GUASPARI SUDBRACK (RELATOR)
SILVIO DE OLIVEIRA ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais contra BANCO DO BRASIL S.A, alegando, em suma, que no dia 28/02/2002, às 14 horas, o demandante, regularmente matriculado no Centro Universitário La Salle, dirigiu-se à agência do réu existente no interior do estabelecimento de ensino com a intenção de adimplir mensalidade. Ao ingressar na porta giratória com detector de metais, esta travou. Retirou, então, seus pertences e, novamente, não logrou êxito na tentativa de entrar na agência. Ainda outra vez, teve obstaculizado seu acesso ao interior do banco.
Mostrou, então, seu talonário de cheque, seu cartão magnético do banco e o documento de cobrança ao segurança do ré, solicitando autorização para adentrar na agência. Alega que se dirigiu à Pró-Reitoria Administrativa, cujo representante autorizou-lhe a entrada, comunicando tal fato ao banco. Ao retornar, exigiram-lhe que mostrasse seus documentos e pertences. Com a entrada liberada, adentrou na agência e, quando já efetuava o pagamento no caixa, foi surpreendido com abordagem da Polícia Militar, acionada pelo segurança do banco.
Refere ter sido exposto a constrangimento desnecessário na frente de pessoas estranhas, uma vez que já havia exibido seus pertences, talão de cheque, cartão magnético do banco e documento de cobrança da instituição de ensino e, se não bastasse isto, havia recebido autorização da própria faculdade para adentrar na agência, não sendo caso de ocorrência policial. Tece considerações acerca do dano moral. Colaciona doutrina, legislação e jurisprudência e pede a procedência do pedido indenizatório, fixando-se indenização em 60 salários mínimos.
Revista Consultor Jurídico, 22 de março de 2005
Comentários
Comentários de leitores: 3 comentários
As portas `automáticas´dos bancos NÃO TRAVAM. Q...
CAROS AMIGOS! Em sumula inicial tal entend...
Muito boa a decisão do Egrégio Tribunal desse E...
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