Vínculo inexistente

Pastor da Igreja Universal não é reconhecido como empregado

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21 de março de 2005, 11h57

Um ex-pastor da Igreja Universal do Reino de Deus não teve vínculo empregatício reconhecido pela Justiça do Trabalho. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso do ex-integrante da igreja. Ele queria ser reconhecido como empregado durante o tempo em que atuou como pastor no local. A informação é do site do TST.

A reclamação foi ajuizada contra a Igreja Universal na Vara do Trabalho de Manaus. O pastor informou que trabalhou de agosto de 1993 a junho de 1999 na igreja e deu os horários de expediente: de segunda-feira a domingo, das 7h às 23h, com folgas nas manhãs de sábado. Ele recebia R$ 600 como autônomo e outros R$ 300 eram pagos “por fora”.

O pastor afirmou que a Igreja Universal é uma instituição eminentemente empresarial, “seu quadro funcional — pastores, bispos — cumprem longas jornadas, promovendo cultos e vigílias que rendem fortunas transformadas em patrimônios de alta rentabilidade econômico-financeira, a exemplo de bancos, fazendas, canais de televisão”.

A Igreja refutou os argumentos do pastor. Alegou que desde sua “consagração” (quando é designado como oficial da igreja), o pastor — que anteriormente foi obreiro e auxiliar de pastor — tinha total conhecimento da inexistência de vínculo empregatício por se tratar de atividade de caráter religioso.

O advogado da igreja argumentou que “o que ocorreu foi um trabalho de doação religiosa, baseado na fé a Deus”. Segundo ele, o pastor “utilizou sua vocação” quando exerceu a função porque foi “tocado em seu coração” para a “missão divina, com total desprendimento e doação voluntária”.

A igreja alegou, ainda, que não existem os pressupostos definidos na CLT para o reconhecimento do vínculo. “O liame intrínseco, aqui, é o da simpatia, tal ou tanto quanto o dos sindicalistas, ou do militante de partidos políticos, cujas meras pregações e/ou a participação nos comitês não se arremata no vínculo trabalhista. O pastor ou prosélito, ou padre, ou freira ou missionário, quem quer que se dedique ao maneio de almas, por vocação e chamamento, esses misteres não se afinam com o Direito do Trabalho”, afirmou o advogado.

Ele reconheceu, porém, o pagamento de “uma provisão destinada a mantença do Pastor e de sua família (subsídio pastoral) suportada pela Congregação, o que se não nega nem aos monges do deserto, como nenhum que se dedica ao estado religioso pode deixar de ter sua cela”.

A primeira instância, ao negar o pedido do pastor, frisou que o trabalho religioso “não é considerado profissional, no sentido técnico do termo. Seus propósitos são ideais e o fim a que se destina é de ordem espiritual”.

Insatisfeito, o pastor recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (Amazonas). Argumentou que começou a freqüentar a igreja em 1989, “participando de grupos de evangelizadores”. A partir de 1992, recebeu a promessa de que, conforme seu empenho, “passaria a auxiliar de pastor e posteriormente a pastor”. Ele disse que deixou de trabalhar “para se dedicar exclusivamente à Igreja”.

Alegou, também, que a formação religiosa “passa necessariamente pelos bancos de teologia”. Ele disse que não tinha “formação teológica para o sacerdócio” e, portanto, ficou “evidenciado que fora promovido mercê de seu ‘desempenho’, que, salvo melhor juízo, nada tem de voluntário ou vocacional com o espiritualismo de Cristo”.

O TRT do Amazonas rejeitou os argumentos. A segunda instância entendeu não havia provas de que o pastor tenha exercido qualquer função que não a sacerdotal. “Assim, toda a sua atividade foi desempenhada por motivo de convicção religiosa, ou em nome de um ideal. Não que uma instituição religiosa não possa ter empregados, mas estes trabalhariam em atividades meio, tais como limpeza, manutenção e vigilância. O elo de ligação é sempre a remuneração, vez que tal empregado pode até nem comungar com os ideais religiosos pregados pela instituição”.

O pastor ajuizou Agravo de Instrumento no TST. A relator, juíza convocada Perpétua Wanderley, entendeu que “para mudar o enfoque de que o reclamante não tem qualquer formação superior em teologia e não tem a menor condição intelectual para a condição de pastor, sendo apenas objeto de arrecadação, como dito no recurso”, seria necessário reexaminar o conjunto de fatos, provas e depoimentos do processo — o que não é cabível nessa instância recursal conforme a jurisprudência do TST.

AIRR-0046

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